terça-feira, 13 de janeiro de 2015

RESPOSTAS PONTUAIS SOBRE O COAF



O que é “COAF”?

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF –, é uma unidade de Inteligência Financeira do Brasil, e que tem por missão prevenir a utilização dos setores econômicos para a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado. Assim, trata-se de um órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda, instituído pela Lei 9.613 de 1998, que atua eminentemente na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Quais são as competências do COAF? 
As competências do COAF estão definidas nos artigos 14 e 15 da lei 9.613/98, quais sejam:
· receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas;
· comunicar às autoridades competentes, para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito;
· coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;
· disciplinar e aplicar penas administrativas.

Observação: A lei também atribuiu ao COAF (§3º. do artigo 11) a competência residual de regular os setores econômicos para os quais não haja órgão regulador ou fiscalizador próprio (ex. de órgão regulador próprio seria Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, Conselho Federal de Economia, Agência Nacional de Saúde Complementar, etc.). Nesses casos, cabe ao COAF definir as pessoas abrangidas e os meios e critérios para envio de comunicações, bem como a expedição das instruções para a identificação de clientes e manutenção de registros de transações, além da aplicação de sanções previstas no artigo 12 da lei.

O que são pessoas obrigadas?
As “pessoas obrigadas” são aquelas pessoas físicas e jurídicas referidas no artigo 9º. da Lei 9.613/98 que passaram a ser colaboradores para a prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. As obrigações impostas a estas pessoas referem-se ao dever de identificar clientes, manter registros e comunicar operações financeiras.

Desta forma, sujeitam-se as imposições da Lei, inclusive podendo ser alvo de fiscalização, multa e sanções administrativas e judiciais, as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não de:

I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III – a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; 
II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV – as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
VI – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X – as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; 
XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades.
XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; 
XIII – as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: 
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; 
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; 
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; 
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; 
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e 
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; 
XVI – as empresas de transporte e guarda de valores; 
XVII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e 
XVIII – as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.

Como saber se sou pessoa obrigada?
Por meio de verificação junto ao órgão ou conselho da categoria de sua atuação ou, ainda, não havendo ou não tendo acesso a tal informação, verificando se você ou sua empresa desempenha quaisquer atividades relacionadas no artigo 9º da Lei nº 9.613/1998.

Por que devem ser comunicadas operações financeiras ao COAF?
As comunicações ao COAF fazem parte dos mecanismos de controle para prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Criou-se uma engrenagem na qual, além de somente criar o crime de lavagem de dinheiro, o legislador criou uma unidade de controle financeiro (COAF), e passou a obrigar que certas pessoas participem deste controle, tornando a politica criminal mais efetiva.

Quais operações devem ser comunicadas ao COAF?
Devem ser comunicadas ao COAF todas as operações e propostas mencionadas no artigo 11 da Lei 9.613, de 1998, observadas as orientações contidas nos normativos específicos emitidos pelos órgãos reguladores das respectivas pessoas físicas e jurídicas sujeitas à referida lei.

A Resolução nº 24 do COAF, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulado, e enumera em seu artigo 9º as operações e propostas de operações nas situações que podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de Lavagem de Dinheiro:
I – operação que aparente não ser resultante de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II – operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferíveis;
III – operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente;
IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
V – operação envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI – operação envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII – resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
VIII – operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem a dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo;
IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X – operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
XI – qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive mediante:
a) fracionamento;
b) pagamento em espécie;
c) pagamento por meio de cheque emitido ao portador; ou
d) outros meios;
XII – outras situações designadas em ato do Presidente do COAF; e
XIII – quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.

Qual a diferença entre “Comunicações de Operações Automáticas” e "Comunicações de Operações Suspeitas”?
As Comunicações de Operações Automáticas (COA) são comunicações efetuadas pelos setores obrigados nos termos do artigo 11 da Lei n°. 9.613/98. Essas comunicações são realizadas sem análise de mérito, em razão de valores ou situações previamente definidas nas normas emitidas pelos órgãos reguladores. Por exemplo, o Conselho Federal de Contabilidade apresenta resolução própria sobre a matéria (N°. 1.445/13).

Por outro lado, as Comunicações de Operações Suspeitas (COS) são comunicações efetuadas pelos setores obrigados levando-se em conta as partes envolvidas, valores, modo de realização, meio e forma de pagamento, além daquelas que, por falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº. 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se.

Qual o prazo para comunicar operações ao COAF?
As comunicações devem ser encaminhadas ao COAF no prazo de 24 horas a contar da conclusão da operação ou da proposta de operação, conforme o inciso II do artigo 11 da Lei 9.613, de 1998.

O que é a “Declaração Negativa” ou “Comunicação de Não Ocorrência de Operações”?
Por meio da “Declaração Negativa” ou de uma “Comunicação de Não Ocorrência de Operações”, a pessoa obrigada comunica ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF na periodicidade e forma definidas por eles.

Alguns reguladores definiram em suas normas a utilização do SISCOAF para o envio da comunicação de não ocorrência. Para isso, a pessoa obrigada deve acessar a opção “Declaração Negativa” ou no menu “Comunicações”, opção “Comunicação de Não Ocorrência”, quando disponível.

Quem são as “pessoas politicamente expostas" (PEP)?
Consideram-se “pessoas politicamente expostas” os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado cargos, empregos ou funções públicas relevantes nos últimos cinco anos, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores.