Por meio da Carta-Circular nº. 1, de 1º. de dezembro de 2014,
o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras –, divulgou os
procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas e jurídicas submetidas
obrigatoriamente a colaborar no controle e combate à lavagem de dinheiro, ou
seja, para o cadastramento de que trata o inciso IV do art. 10 da Lei nº.
9.613, de 3.3.1998, com redação dada pela Lei nº. 12.683 de julho de 2012.
A compliance,
matéria que não pode ser considerada nova, mas que no Brasil deve ser tratada
com o enfoque de algo a ser absorvido cultural e administrativamente, ganha,
diuturnamente, maior importância devido à sua posição de engrenagem do sistema
preventivo de lavagem de dinheiro. Neste sentido, o legislador, adotando uma
política-criminal de cunho e ajuste internacionais, cria mecanismos de
interação entre os sujeitos que estão em condições estratégicas de detectar
operações suspeitas, registrá-las e, finalmente, comunicá-las aos órgãos de
supervisão do sistema.
Por isso, a compliance
impõe responsabilidades jurídicas dos seus agentes, no que diz respeito à omissão
no cumprimento das comunicações suspeitas ou obrigatórias.
Efetivamente, a nova legislação, principalmente quando
houver a efetiva fiscalização, criará um debate sobre os sujeitos obrigados que
violarem os deveres de registro e comunicação de operações suspeitas. Por
exemplo, denúncias embasadas no art. 13, § 2º., do Código Penal, isto é, para
imputar a relevância causal da omissão no campo da compliance. A referida omissão é penalmente relevante em virtude de
que o agente tem por lei o dever de impedir o resultado (crimes omissivos
impróprios). Assim, o agente, na qualidade de garantidor, que tinha por lei a
obrigação de conhecer, registrar e reportar a operação suspeita, se não o fizer
em relação ao cliente, poderá ser responsabilizado por omissão na compliance.
Com as mudanças na lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98)
e com a divulgação da Carta-Circular nº. 1, de 1º. de dezembro de 2014 do COAF,
diversos setores da economia brasileira estão obrigados a identificar e manter
cadastro atualizado de seus clientes por prazo mínimo de cinco anos, manter
registros de todas as operações financeiras, atualizar seus cadastros
periodicamente junto aos órgãos reguladores e, se for o caso, ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (COAF), e, o ponto que merece especial destaque: devem adotar
políticas, controles e procedimentos internos para atender aos requisitos do COAF
e da legislação.
Este último ponto consiste no compliance, isto é, a organização interna para fins de adequação ao
exigido pela nova legislação antilavagem de dinheiro.
A circular não dimensiona quais são as pessoas obrigadas, o
que poderia ter sido salutar, em razão da abstrata e vastamente englobante
previsão legal do artigo 9º. da referida Lei. Dessa maneira, quais as pessoas
obrigadas: as pessoas físicas e jurídicas que trabalhem com captação,
intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, as seguradoras,
as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de
capitalização, as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou
qualquer outro meio eletrônico, as empresas de leasing e as de factoring,
as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis,
imóveis, mercadorias, serviços, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam
atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, as pessoas
físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem
a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de
recursos em espécie, entre outras.
A partir da Carta-Circular é uma questão de tempo que se dê
inicio à fiscalização das pessoas físicas e jurídicas no Brasil. Frisa-se, isto
ocorre em razão da Lei antilavagem brasileira (Lei 9.613/98), com as alterações
trazidas pela Lei 12.683/12, que passou a exigir de determinadas pessoas –
físicas e jurídicas – a coadunação às exigências legais e regulatórias, ou
seja, o compliance, matéria oriunda
de acordos e tratados internacionais cuja implementação o Brasil vinha
postergando.
Por isso é evidente que, após as alterações legais que não
se restringem à Lei Antilavagem, a compliance
está se tornando figura frequentemente destacada no meio corporativo, não só de
sociedades de capital aberto, mas de pequenos empresários e, inclusive, pessoas
físicas.
Salienta-se que para o governo haverá diversos motivos para
dar início à fiscalização, uma vez que a responsabilidade administrativa pode
ser causa atenuante de multas e punições por parte do governo quando
implementada, ou motivar a imposição de severas penalidades.
Por último, para as pessoas obrigadas constituídas após a
publicação desta Carta Circular, ou que iniciem uma atividade submetida à regulação
e à fiscalização do COAF, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias
corridos para o cadastramento, contados
da data de obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ, para a pessoa jurídica constituída a partir da entrada em
vigor desta Carta-Circular; ou do início de atividade submetida à regulação e à
fiscalização do COAF, para a pessoa que vier a se enquadrar nesta condição a
partir da entrada em vigor desta Carta-Circular. Ainda, as pessoas físicas e
jurídicas que, na data de entrada em vigor desta Carta-Circular, já se
encontrem cadastradas no COAF deverão, no prazo estabelecido no caput, confirmar ou atualizar os dados
constantes do cadastro, complementando-os com os demais dados nele requeridos.