quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Receita Federal pode quebrar sigilo bancário sem autorização judicial



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É descabido que a fiscalização tributária tenha de ajuizar ação na Justiça cada vez que precisar de informações da vida financeira de contribuintes. Esse foi o entendimento da 2ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região ao avaliar que a Receita Federal tem direito de quebrar sigilo bancário sem prévia autorização judicial.

A corte aceitou argumento da Fazenda Nacional contra ato desconstituído pela Justiça de Balneário Camboriú (SC), em âmbito estadual. A decisão baseia-se na Lei Complementar 105/2001, que permite a quebra do sigilo por parte das autoridades fiscais quando autorizada por delegado da Receita Federal.

O desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, relator do processo, reconheceu que a validade do texto ainda não está pacificada na jurisprudência e apontou que a constitucionalidade da regra tramita no Supremo Tribunal Federal. Ele afirmou que, enquanto não houver o exame definitivo por todos os ministros do STF, a ação da Receita Federal goza da presunção de constitucionalidade, não existindo motivo para declarar nulo o lançamento.

Segundo Pamplona, a abertura das informações só pode ocorrer após instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal. “A rigor, há apenas a transferência da obrigação de sigilo, que passa da instituição bancária à autoridade fiscal.”

O relator disse ainda que cabe ao contribuinte procurar a Justiça caso se sinta prejudicado. “É de se presumir a legitimidade da ação das autoridades constituídas, devendo o contrário ser provado”, afirmou. Ele foi seguido pelos colegas da Turma por unanimidade. 

Fonte: Conjur.