quarta-feira, 14 de maio de 2014

Quarta Turma invalida cessão de quotas feita a sócios de empresa concorrente




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Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou inválida a cessão de quotas de uma sociedade limitada feita a sócios de empresa concorrente.

A negociação foi fechada sem que o conselho diretor da sociedade soubesse quem eram os adquirentes. 

No caso, três sócios notificaram a empresa da intenção de venda se suas quotas. A sociedade e os outros sócios não manifestaram interesse no direito de preferência e a cessão foi feita a terceiros.

O conselho diretor da empresa chegou a pedir indicação do nome dos interessados na aquisição das quotas, mas os sócios que estavam de saída responderam que a exigência não encontrava amparo no contrato social e, não sendo exercido o direito de preferência em tempo hábil, as quotas poderiam ser livremente negociadas.

A transferência foi feita, mas, em assembleia-geral extraordinária, mais de 67% do capital social foi contrário ao ingresso dos cessionários na sociedade. Os adquirentes, então, ajuizaram ação requerendo a declaração de validade e eficácia dos instrumentos de cessão e transferência das quotas.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. As decisões levaram em consideração que o contrato social da empresa não prevê expressamente a obrigação de que os sócios remanescentes sejam informados sobre a qualificação dos adquirentes.

No recurso ao STJ, a sociedade alegou que o acórdão recorrido considerou apenas a cláusula contratual que trata do direito de preferência, mas não levou em conta o direito de oposição previsto no artigo 1.057 do Código Civil. Além disso, sustentou que o silêncio dos três sócios a respeito de quem seriam os adquirentes feriu o princípio da boa-fé objetiva.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos. Para ele, “tratando-se de sociedade limitada, a qual ostenta natureza híbrida – ora com feição personalista, ora privilegiando o capital –, a matéria relativa à cessão de posição societária deve observar regras específicas, previstas no artigo 1.057 do diploma civil”.

Salomão reconheceu a faculdade de o contrato social dispor sobre critérios, condições e restrições à transmissão de quotas, mas disse que, no caso, não havia autorização expressa à livre alienação das quotas sociais para estranhos não sócios.

“A previsão genérica da possibilidade de cessão a terceiros equivale, portanto, segundo penso, ao silêncio, atraindo a aplicação da norma inserta no artigo 1.057 do mesmo diploma legal, que submete a transmissão para não sócio ao consentimento prévio de três quartos dos membros”, disse o ministro.

Salomão também comentou a atitude dos sócios cedentes ao não revelar o nome dos cessionários. “O pedido de esclarecimento consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais era medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação da affectio societatis e, em última instância, da ética, transparência e boa-fé objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa quanto interna corporis”, concluiu.

Fonte: STJ.