sexta-feira, 2 de maio de 2014

Execução contra empresa em falência não extingue processo



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A decretação de falência antes da propositura da execução fiscal não implica a extinção do processo sem resolução do mérito. 

De acordo com decisão da 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, a massa falida não tem personalidade jurídica, mas exclusivamente personalidade judiciária, o que significa que ela representa e sucede a empresa em todos os seus direitos e obrigações, inclusive judiciais.


De acordo com a Seção, o ajuizamento de execução fiscal contra a pessoa jurídica que decretou falência constitui mera irregularidade sanável com a correção da petição inicial nos termos do artigo 284 do CPC e do artigo 2º., parágrafo 8º., da Lei 6.830/1980. 

Autor do voto vencedor, o ministro Og Fernandes explica que a massa falida não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela pessoa jurídica ou contra ela no Poder Judiciário. Trata-se de universalidade que sucede, em todos os direitos e obrigações, a pessoa jurídica.

"Assim, deve-se dar oportunidade de retificação da denominação do executado — o que não implica alteração do sujeito passivo da relação processual". Segundo o ministro, a extinção do processo sem resolução do mérito violaria os princípios da celeridade e da economia processual.

"Trata-se de correção de erro material ou formal, e não de modificação do sujeito passivo da execução, não se caracterizando afronta à Súmula 392 do STJ", conclui Og Fernandes. A súmula diz que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Fonte: Conjur.