quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Extinta ação contra Embaixada dos EUA por suposto débito de IPI





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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem julgamento de mérito, a Ação Cível Originária (ACO) 1437, referente à ação de execução fiscal em que a União cobrava da Embaixada dos Estados Unidos da América (EUA) um suposto débito de R$ 3.995,00 referente ao não pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e multa referentes à importação de produtos para exibição em feira promocional realizada em 1996, em São Paulo.

A embaixada norte-americana argumentou que os produtos foram importados por meio de um serviço de despachante, sob regime de admissão temporária, e que firmou, na época, termo de responsabilidade relativo à suspensão do tributo, comprometendo-se a informar a Receita Federal sobre a reexportação das mercadorias ou o pagamento do valor devido em caso de nacionalização. Informou ainda que uma empresa solicitou a internalização das mercadorias, mas a Embaixada não possui meios para verificar o cumprimento das obrigações fiscais. Assegurou, porém, que os bens não permaneceram em posse da missão diplomática, nem foram por ela alienados. Por fim, sustentou ausência de responsabilidade pelo pagamento do tributo e evocou a imunidade de jurisdição.

A União ressaltou a necessidade de dilação probatória para aferir as alegações da embaixada, mas observou que isso seria possível apenas mediante ajuizamento de ação de rito ordinário ou apresentação de embargos à execução. Sustentou, também, a inexistência de imunidade absoluta quando a embaixada atua como ente privado.

A Procuradoria Geral da República (PGR) também se manifestou pela relativização da teoria da imunidade de jurisdição ante ato praticado a título particular, e não de império ou diplomático. Com isso, segundo ela, os EUA seriam responsáveis pelo pagamento do tributo.

Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio reportou-se a precedente do STF no julgamento de agravo regimental na ACO 543, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), em que foi assentada a imunidade absoluta de Estados estrangeiros no tocante a processo de execução fiscal. “É de jurisprudência do STF que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória”, decidiu, então, o Plenário do STF, por maioria. Ainda mais recentemente, conforme o ministro Marco Aurélio, o Supremo confirmou tal entendimento nas ACOs 633 e 645, relatadas, respectivamente, pelos ministros Ellen Gracie (aposentada) e Gilmar Mendes.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio reportou-se, ainda, a voto por ele proferido no julgamento da ACO 543, que discutia a pertinência da aplicação de multa, por falta de guia de importação, ao Consulado-Geral dos EUA em São Paulo. Na ocasião, ele ressaltou a impossibilidade de tributação recíproca, respeitando-se, com isso, a soberania dos Estados.

Fonte: STJ.

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Quinta Turma: sonegação de menos de R$ 20 mil em descaminho não é insignificante





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As Turmas que analisam direito penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão definindo se há um novo parâmetro para a incidência do princípio da insignificância em crimes de descaminho. 

O debate começou porque diversos tribunais pelo país têm entendido que a edição da Portaria 75/12 do Ministério da Fazenda, ao elevar de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor mínimo das execuções fiscais de débitos com a União, acabou por ampliar o patamar também para as ações penais. 

Previsto no artigo 334 do Código Penal, o crime de descaminho consiste em importar ou exportar mercadorias sem pagar os impostos correspondentes. A pena é de reclusão, de um a quatro anos. 

A Quinta Turma já vem julgando no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância para débitos acima de R$ 10 mil, mantendo a jurisprudência do Tribunal. Na Sexta Turma, ainda está pendente a definição do primeiro precedente sobre o caso (REsp 1.334.500). O julgamento está suspenso por um pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz, mas a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, já votou no mesmo sentido que a Quinta Turma. 

A discussão acerca do parâmetro que deve ser utilizado para o reconhecimento do crime de bagatela em caso de descaminho é antiga. Em virtude da Lei 10.522/02, a Procuradoria da Fazenda Nacional passou a arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos inscritos por ela na dívida ativa da União, de valor igual ou inferior a R$ 10 mil. Não se trata de extinção do crédito, e pode-se chegar à situação de a execução fiscal ser reativada, por conta da incidência de juros e correção sobre os valores. 

A estipulação de um valor mínimo se dá por ser dispendioso o processo de cobrança dos impostos sonegados, tanto no que se refere a recursos materiais quanto a humanos. O estado avaliou que, nesses casos, o valor a ser cobrado não justifica o custo da cobrança. 

Acompanhando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal após intenso debate, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.112.748, no rito dos recursos repetitivos, modificou a posição que vinha tendo até então e afirmou ser insignificante para a administração pública o valor de R$ 10 mil trazido no artigo 20 da Lei 10.522. Desde então, as demais instâncias passaram a aplicar a tese definida no recurso repetitivo pelo STJ, impedindo a subida de novos recursos sobre o tema. 

Ocorre que em 2012, o Ministério da Fazenda editou a portaria que reajustou o valor mínimo das execuções para R$ 20 mil. Instâncias ordinárias, analisando casos de condutas penais, passaram a adotar o novo parâmetro definido na portaria. 

Foi a situação trazida no REsp 1.409.973, julgado no último dia 19. A sonegação de R$ 11.887,62 foi considerada atípica pelo juiz e também pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A denúncia por descaminho foi rejeitada e o réu, absolvido. 

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que aplicar o princípio da insignificância equivale a dizer que o ato não possui relevância jurídica, porque o bem protegido não foi exposto a dano relevante a ponto de justificar a intervenção do direito penal. A aplicação do princípio deve ser analisada caso a caso, pois é preciso considerar a intensidade da lesão, explica o ministro. 

Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal e reverteu a decisão das instâncias anteriores. O ministro observou que não se deve confundir a otimização da atuação da administração pública com a suposta insignificância de valor que não pode ser tido como irrisório, ainda mais tendo em conta a “realidade sócio-econômica do país”. 

Bellizze considera incontroverso que não é possível majorar o parâmetro de R$ 10 mil, utilizado na esfera penal, por meio de portaria do ministro da Fazenda. “Portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito”, disse. 

Além do que, conclui o ministro Bellizze, trata-se de um patamar jurisprudencial e não legal, porque a insignificância penal não está na lei. Segundo ele, não há falar em vinculação penal e administrativa, a ponto de fazer com que o valor considerado para efeito da bagatela criminal fosse alterado toda vez que se elevasse o patamar para ajuizamento de execução fiscal. 

Em outro caso, julgado no início de novembro (REsp 1.392.164), a Quinta Turma manteve ação penal pelo descaminho de mercadorias que resultou no não pagamento de R$ 12.442,32 em impostos. Denunciados por descaminho, os réus foram absolvidos em razão da aplicação do princípio da insignificância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão de primeiro grau. 

Houve recurso do Ministério Público Federal ao STJ. Em decisão individual, o relator, ministro Moura Ribeiro, afastou a rejeição da denúncia e determinou o prosseguimento da ação. Os réus recorreram para que o caso fosse levado a julgamento na Quinta Turma. 

A decisão do ministro relator foi confirmada pelo órgão colegiado. No caso julgado, a quantia devida era superior a R$ 12 mil apenas em razão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados não recolhidos. 

Fonte: STJ.

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Delegado não pode ser obrigado a prender em flagrante





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O delegado de polícia não está obrigado a homologar prisão alguma se não for este seu convencimento. Pouco importa se o pedido de prisão foi feito por juiz, representante do Ministério Público ou por policial militar. 

O entendimento é do juiz José Antônio Coitinho, titular da 2ª. Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, ao recusar Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público contra delegada da Polícia Civil da capital.

Conforme o magistrado, em despacho assinado no dia 5 de novembro, a Promotoria e a Brigada Militar não deram à delegada acesso às provas, a fim de que ela pudesse decidir se aceitava ou não o pedido de lavratura de prisão em flagrante, conforme previsto em lei. Para o juiz, se a delegada não investigou, não conhece a prova. E se não conhece a prova, não pode proceder em prisão alguma.

‘‘A prisão em flagrante é, terminantemente, dentre todas as formas de prisão, a que exige maior cuidado por parte dos operadores do direito, pois é a única que não depende de prévia autorização judicial, sendo, como regra, formalizada pela autoridade policial. Face a sua precariedade, o risco ao qual se submete a autoridade policial de incorrer em uma arbitrariedade, e consequentemente prática de crime de abuso de autoridade, é colossal’’, afirmou no despacho.

A Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo 4º., estabelece que compete às polícias civis, chefiadas pelos delegados, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, lembrou o magistrado. 

A Lei 12.830/2013 vai no mesmo sentido. O parágrafo 1º., do artigo 2º. diz: ‘‘ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais’’.

Conforme o relato do despacho, o promotor pediu e conseguiu autorização judicial para proceder escuta telefônica de supostos envolvidos com o tráfico de drogas na região da Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre. Feitas as escutas, chegou à conclusão de que o delito de tráfico estava, de fato, ocorrendo naquele local. Pediu à Justiça, então, a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, prontamente deferido.

Com o mandado em mãos, o Ministério Público delegou a função para a Brigada Militar (a Polícia Militar gaúcha). Dirigindo-se ao local indicado, além da busca e apreensão, os agentes da brigada efetuaram a prisão em flagrante de todos os que se encontravam no interior da residência, acompanhando-os até a 3ª. Delegacia de Pronto Atendimento.

No momento da apresentação à delegada plantonista, Ana Luíza Caruso, os ‘‘brigadianos’’ não souberem individualizar as condutas praticadas, nem informar se algum deles portava drogas no momento da apreensão. Por isso, a delegada se recusou a lavrar o auto de prisão em flagrante dos oito suspeitos. Tal recusa motivou inquérito e a ação de improbidade administrativa contra a delegada.

Fonte: Conjur.

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Aula para turma de especialização em Direito Público





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Mais uma aula para turma de pós-graduação. 

Desta vez, nos dias 22 e 23 de novembro de 2013, na UNIFACS, campus do Direito, prédio 8, Frederico Cattani ministrou aula para turma de especialização em Direito Público.

A aula ministrada foi Infrações contra a administração pública.

Foto: Aula pra turma de especialização em Direito Público. Bom debate sobre infrações praticadas por funcionário público. Uma manhã de sábado show!!!
UNIFACS - Campus Iguatemi, Prédio de Aulas 8 
Alameda das Espatódias 915, Caminho das Árvores 
Salvador-BA http://www.unifacs.br


sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Recuperação judicial deve ser julgada pelo STJ





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O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a última palavra em processo sobre blindagem de empresa em recuperação judicial é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A questão foi analisada pela 1ª. Turma que, por unanimidade, negou provimento a um recurso contra decisão da 2ª. Seção do STJ, de dezembro de 2011. Na ocasião, os ministros decidiram que a suspensão de ações e execuções contra uma companhia em recuperação deve valer a partir da data em que o juiz deferiu o pedido, e não do dia em que foi ajuizado o processo.

Por entender que o processo não envolve questões constitucionais, os ministros da 1ª. Turma do STF rejeitaram recurso (agravo regimental) da Agropecuária Vale do Araguaia, que pertence ao empresário Wagner Canhedo, e não entraram no mérito. O relator foi o ministro Dias Toffoli. O ex-controlador da Vasp tentava novamente reverter a perda da Fazenda Piratininga para os ex-funcionários da companhia aérea.

Na época da decisão do STJ, os advogados que atuam em recuperação judicial ressaltaram que esse entendimento, predominante na Corte, seria prejudicial às empresas. Apesar de os artigos 6 e 52 da Lei de Recuperação Judicial - Lei nº 11.101, de 2005 - estabelecerem a suspensão das execuções e cobranças a partir da aceitação do pedido pelo juiz, o artigo 49 da mesma lei dá margem a outra interpretação. Nesse último dispositivo, a norma diz que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Com base no artigo 49, os ministros do STJ foram unânimes ao entender que somente há a suspensão de todas as execuções após o deferimento do pedido pelo juiz da recuperação judicial. Segundo a decisão, o pedido de recuperação judicial da Vale do Araguaia, ao qual a Fazenda Piratininga pertencia, foi formulado em 13 de agosto de 2008. Ou seja, 14 dias antes da decisão do juízo trabalhista sobre a adjudicação (posse definitiva) da fazenda aos trabalhadores.

Em razão de uma ação civil pública proposta em 2005 pelo Ministério Público do Trabalho, a Fazenda Piratininga foi transferida em agosto de 2008. Como o deferimento da recuperação só ocorreu em 13 de novembro de 2008, o imóvel não estaria bloqueado no processo de recuperação judicial. Assim, foi mantida a posse da fazenda aos trabalhadores - vendida em 2010 por R$ 310 milhões.

Segundo o advogado do Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo, Carlos Duque Estrada, o STF confirmou a posição do STJ e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). "O trabalhador da Vasp agora só tem que esperar para receber esses valores", afirma. Para Estrada, a decisão do STJ representa um marco para todas as recuperações judiciais do país por estabelecer que a blindagem vale apenas depois do deferimento do juiz.

O advogado da Agropecuária Vale do Araguaia não foi localizado pela reportagem do Valor para comentar a decisão.

Fonte: Valor Econômico.

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não precisa esperar decisões do STF para julgar





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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não precisará mais esperar pela decisão do Supremo Tribunal Federal para julgar casos com Repercussão Geral reconhecida. 

Uma Portaria publicada nesta quarta-feira (20/11) no Diário Oficial da União revoga os dispositivos do Regimento Interno do Carf que obrigavam o órgão a suspender os julgamentos sempre que o STF determinasse o sobrestamento dos Recursos Extraordinários alvos de Repercussão Geral.

Suprimidos pela Portaria 545/2013, os parágrafos 1º. e 2º. do artigo 62-A do Regimento do Conselho diziam o seguinte:

§ 1º. Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B.

§ 2º. O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes.

Há advogados e conselheiros do Carf que veem a medida como positiva. Dizem que ela trará um norte para as turmas julgadoras, já que havia uma divisão entre os conselheiros quanto ao sobrestamento. Alguns defendiam que os recursos deveriam ser suspensos até a decisão do STF, enquanto outros advogavam seu prosseguimento.

Além disso os recursos também deverão ser julgados mais rapidamente. "Essa portaria vem trazer mais celeridade aos julgamentos, pois permite ao Carf dar seguimento aos julgamentos independente da Repercussão Geral reconhecida", afirma o vice-presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-RJ, Gilberto Fraga, do Fraga.

Fonte: Conjur.


quarta-feira, 20 de novembro de 2013

PF alerta para ação dos “senhores que desviam recursos públicos”




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Chefe da instituição em São Paulo diz que colarinho branco é tão nocivo para o País quanto tráfico de drogas


O colarinho branco representa risco tão grave para o Brasil quanto o tráfico de drogas, na avaliação da Polícia Federal.

No combate ao crime organizado, a PF coloca num mesmo plano e peso o comércio de entorpecentes e as fraudes contra o Tesouro.

“As prioridades absolutas da Polícia Federal são as organizações criminosas que exploram o tráfico e as organizações de senhores que se dedicam ao desvio de recursos públicos”, alerta o delegado Roberto Ciciliati Troncon Filho, superintendente da PF em São Paulo.

Troncon, ex-diretor da unidade da PF para combate ao crime organizado, só vê uma diferença entre os dois grupos: a violência. “De um extremo, as organizações armadas, cuja ação está diretamente relacionada com a violência urbana e que tem como sua principal fonte de renda a exploração do tráfico ilícito de drogas e são responsáveis pela disseminação do crack em nosso País. No outro extremo estão as organizações criminosas não violentas, também conhecidas de colarinho branco, grupos que se dedicam a fraudar os recursos públicos, a desviar recursos públicos que deveriam ser destinados para as áreas essenciais do Estado, educação, saúde, transporte, a própria segurança pública.”

O delegado chefe da PF em São Paulo assinala que as organizações do tráfico são predominantemente formadas por brasileiros que interagem com grupos criminosos dos países vizinhos, produtores de cocaína e crack e de maconha, e internacionalmente com outros continentes para onde é remetida pate dessa droga.

“Sendo o Brasil, já há algum tempo, pela evolução da nossa economia, pela melhoria da renda do seu povo e pela proximidade de centros produtores, o segundo maior consumidor dessa droga em termos absolutos. foram estabelecidas já lá atrás, em 2009 e em 2010, diretrizes para o enfrentamento, com toda a capacidade disponível, dessas organizações criminosas”, relata Roberto Troncon.

Ele adverte para as consequências da ação do outro tipo de organização criminosa, a do colarinho branco. “As ações desses grupos, ao fraudar licitações, ao desviar recursos que deveriam ser destinados para áreas essenciais do Estado, embora não sejam violentas, embora não haja violência contra a pessoa no ato criminoso, existe indiretamente uma violência tremenda e muito abrangente, porque o dinheiro público deixa de chegar para construir uma nova escola, para melhorar o sistema de saúde.”

Troncon ressalta que “milhões e milhões de brasileiros que dependem do Estado acabam não tendo, ou tendo de forma precária, esses serviços essenciais, porque os recursos que deveriam ser destinados para sua melhoria são carreados para benefício pessoal (do colarinho branco), remetidos ao exterior, para paraísos fiscais”.

O chefe da PF em São Paulo fez um balanço das atividades da corporação em todo o Estado. Os números impressionam.

Foram realizadas 49 operações especiais. Apreendidas 3,2 toneladas de pasta base de cocaína, crack e cocaína em pó, além de 25 toneladas de maconha. Foram cumpridos 588 mandados de busca e apreensão e executados 267 mandados de prisão, além de 757 prisões em flagrante.

Na área de polícia administrativa foram expedidos 592 mil passaportes. “A busca por melhoria da prestação de serviço ao cidadão brasileiro é uma constante. Infelizmente, nem sempre os recursos estão disponíveis para que possamos, no tempo em que achamos necessário, fazer os investimentos que a atividade requer. Ainda assim expedimos 592 mil passaportes e controlamos nos dois aeroportos internacionais entrada e saída de 22,8 milhões de cidadãos brasileiros e estrangeiros.”

A PF no Estado de São Paulo fiscalizou 7.002 agências bancárias e 547 empresas de segurança privada. Também foram fiscalizadas 6.636 empresas de produtos químicos e foram atendidos 558 mil estrangeiros.

O Setor Técnico Científico produziu um incrível acervo de 6.570 laudos periciais. A Interpol prendeu 9 foragidos internacionais e promoveu a extradição de 26 presos. O Setor de Planejamento Operacional realizou 5.850 intimações e fez a escolta de 1.184 presos. O grupo de capturas prendeu 53 presos foragidos da Justiça.

Ao todo, estão em andamento 19.052 inquéritos – 12.907 foram relatados até a última segunda feira. Foram indiciados 6.965 investigados. O orçamento da PF em São Paulo para 2013, despesas de custeios, alcançou R$ 54,57 milhões.
O Setor de Comunicação Social da PF em São Paulo expediu 110 notas e atendeu cerca de 2,2 mil demandas da imprensa.

Fonte: Estadão.