quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Súmula 501 proíbe combinação de leis em crimes de tráfico de drogas




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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. 

A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos. 

A Lei 6.638/76, antiga lei de drogas, estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena. O novo texto, que veio com a Lei 11.343/06, fixou uma pena maior para o traficante, 5 a 15 anos de prisão, mas criou uma causa de diminuição de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 

Ocorre que, no mesmo delito de tráfico, (artigo 33 da lei 11.343/06, em vigor, e artigo 12 da lei antiga) a lei nova em relação à antiga se tornou mais gravosa em um aspecto e, ao mesmo tempo, mais benéfica em outro. Surgiu, então, a dúvida: se um indivíduo foi condenado, com trânsito em julgado, na pena mínima da lei antiga, que é de 3 anos (na lei nova é de 5 anos), pode esse indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova? 

Os magistrados dividiram-se, uma vez que retroagir uma lei mais benéfica é entendimento pacífico, mas permitir a mescla de dispositivos de leis diferentes não é conclusão unânime. 

No STJ, a Sexta Turma entendia ser possível a combinação de leis a fim de beneficiar o réu, como ocorreu no julgamento do HC 102.544. Ao unificar o entendimento das duas Turmas penais, entretanto, prevaleceu na Terceira Seção o juízo de que não podem ser mesclados dispositivos mais favoráveis da lei nova com os da lei antiga, pois ao fazer isso o julgador estaria formando uma terceira norma. 

A tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser aplicada na íntegra. Dessa forma, explicou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 86797, caberá ao “magistrado singular, ao juiz da vara de execuções criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a possibilidade, todavia, de combinação de normas”. 

O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação oficial do dispositivo ficou com o seguinte teor: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”. 

Fonte: STJ.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Empresa não pode recorrer em nome dos sócios




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A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoa jurídica não possui legitimidade para propor recurso no interesse dos sócios. 

O entendimento unânime foi proferido em recurso especial da empresa Serv Screen Indústria e Comércio de Materiais Serigráficos LTDA contra a Fazenda Nacional. 

A tese foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos – artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) – e deve orientar as instâncias inferiores da Justiça brasileira, sendo aplicada a todos os processos idênticos que tiveram tramitação suspensa até esse julgamento. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção. 

No recurso especial apresentado no STJ, a empresa se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região que afirmou que, o fato de a empresa agravante ser parte na execução fiscal, não lhe confere legitimidade para recorrer em nome próprio, na defesa de direito alheio, no caso, em nome dos sócios da empresa. Essa vedação está expressa no artigo 6º. do CPC. 

A empresa citou o artigo 499 do CPC – que faculta ao terceiro interessado interpor quaisquer recursos necessários à manutenção de seus direitos – para alegar que é parte legítima para recorrer da decisão da primeira instância que incluiu seus sócios no polo passivo da demanda. Sustentou que integra a relação jurídico-processual e poderia sofrer graves prejuízos com o cumprimento de tal decisão. 

Ao analisar o caso, o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, lembrou que o artigo 6º. do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 

Pargendler explicou que a substituição processual depende de expressa previsão legal, e “não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra decisão que, na execução contra ela ajuizada, inclua no polo passivo os respectivos sócios”. 

O relator também enumerou alguns precedentes do STJ nesse mesmo sentido, como o EDcl no AREsp 14.308, da relatoria do ministro Humberto Martins, o REsp 793.772, do ministro Teori Albino Zavascki e o AgRg no REsp 976.768, do ministro Luiz Fux. Com essas razões, a Seção negou provimento ao recurso especial da empresa.

Fonte: STJ.


segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Qual movimento legitimar?




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A justiça somente pode convalidar juridicamente um sistema quando vários atores aderem ao movimento, tornando-se um poder legitimador. Atos isolados podem até gerar danos e sensação de insegurança ao indivíduo prejudicado, de forma isolada, contudo, ao sistema enquanto um todo, existe uma força real para lhe salvaguardar, criando expectativas em que terá a sua posição revertida de forma eficaz e em tempo razoável. Porém, se do eventual, a decisão judicial (ato jurídico) deixar de primar por uma visão constitucional – ou não respeitar primados e garantias do indivíduo –, tornando-se uma constante dos tribunais, a força legitimadora não vai se desvelar em favor da Constituição, mas de poderes totalitários e de imposição.

O problema em dispor arbitrariamente do poder, partindo de um lugar que não reconhece sua preexistência, sua fonte de criação, gera a impotência dos poderosos – leia-se, a impotência das massas, do povo, do indivíduo que sozinho passa pelo processo. Ora, se o judicial é questionado e obrigado a se manifestar sobre as forças legitimadoras (constitucionais e anticonstitucionais), e a regra torna-se fazer “exceções” à democracia, a força em levante é o movimento que não respeita direitos individuais.

Então, como ser forte em um sistema que age desta forma? Somente sendo um grupo, um contra movimento que, em regra, não estará defendendo a legitimidade constitucional, mas interesses próprios.

Isto ocorre de forma imperceptível. 

O processo penal é uma violência institucional (tanto para gerar sanções quanto para evitar que as mesmas aconteçam indevidamente). Os sujeitos que fazem o processo (juiz, promotor, réu, etc.), se iludem sobre si mesmos e sobre a sua situação. Criam-se convicções e ilusões do poder comum, as quais não lhe parecem equivocadas, mas adequadas. Contudo, esta ilusão, gera um poder, um movimento legitimador de uma força antes estranha e não desejada, contudo que poderá ser utilizado contra estes mesmos sujeitos no momento em que se institucionaliza.

Um termo que muito representa estes dizeres é “jurisprudência autofágica” (a qual não sei dar a autoria). Em um universo de “compras”, de “pensamentos prontos”, de “respostas sumuladas”, qualquer jurisprudência pode e é usada para representar aquela ilusão sobre o caso concreto, novamente alimentando e estimulando a força legitimadora, autoalimentando o sistema anteriormente iniciado.

Cria-se um abismo que não permite argumentos. 

Assim, facilmente retrocedemos a uma ideia de contrato, o qual não privilegia direitos individuais, mas permite a falsa manutenção de uma ordem (inexistente), ao invés de criticar o conflito existente entre o poder que se acaba legitimando e a liberdade que se termina perdendo.

Estas palavras são somente para falar dos movimentos sociais dos últimos dias, que passaram de um movimento necessário e urgente, que fizera refletir (mesmo que momentaneamente), sobre os rumos incertos da sociedade. Passando agora por uma “hiperlupa” que apresenta dimensões terroristas e de insegurança, permitindo o combate ao inimigo sem ressalvas de garantias. Enfiam, alimenta-se um sistema que, legitimado, fará das ilusões dos sujeitos armas contra os mesmos.


Por Frederico Cattani.


sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Não é possível impugnar várias ações penais em único habeas corpus




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Não se admite a impetração de habeas corpus para questionar, de uma só vez, várias denúncias que deram origem a processos distintos. 

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de advogado que responde a 25 ações pela suposta atuação em quadrilha de fraudadores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

“Não é possível a impugnação generalizada de ações penais distintas, embora semelhantes, mas com vítimas diferentes, com provas eventualmente diferentes, o que torna inviável o exame do pleito”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus. 

Consta no processo que a quadrilha induzia pessoas a requerer o benefício de aposentadoria por idade, por meio de falsas declarações de exercício de atividade rural e de documentos emitidos para servir de prova. 

O juiz da comarca de Glória de Dourados (MS) achou suspeito o fato de haver grande número de ações de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais em tramitação, com documentos aparentemente alterados. Com intuito de desvendar possíveis irregularidades, ele solicitou à delegacia da Polícia Federal a instauração de inquérito. 

As investigações concluíram pela existência de uma rede de fraudadores do INSS – da qual o advogado faria parte –, que funcionava na Câmara Municipal de Glória de Dourados, no escritório de advocacia onde o profissional trabalhava e no Sindicato dos Trabalhadores Rurais. 

No habeas corpus, a Ordem dos Advogados do Brasil alegou que a acusação não menciona a prática de nenhum ilícito penal e que a denúncia é inepta, “vez que a parte acusatória não se desincumbiu do encargo de assinalar uma base mínima de fatos que sugiram que o paciente praticou a conduta penalmente reprimível”. 

Afirmou que as provas juntadas, desde logo, já atestariam a inocência do advogado. Pediu, liminarmente, o trancamento de 15 ações penais que tramitam no juízo da 1ª Vara Federal de Dourados. 

No mérito, pediu a concessão do habeas corpus para rejeitar a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal ou, como alternativa, absolver sumariamente o paciente. 

Embora as ações penais estejam em trâmite na mesma vara e digam respeito a fatos semelhantes, supostamente praticados pelos mesmos agentes (entre eles o advogado), a ministra Laurita Vaz considerou que “tal circunstância não enseja o manejo de um único habeas corpus, com impugnação por inépcia de todas as denúncias e alegação generalizada de prova de inocência”. 

Isso porque, segundo ela, todas as alegações serão analisadas e decididas, caso a caso, consideradas as peculiaridades de cada processo, sobretudo o acervo probatório reunido em cada um deles, além do próprio teor das acusações. 

Por fim, a ministra afirmou que “compete à defesa a correta e completa instrução do habeas corpus, bem assim a precisa narração da situação fático-jurídica, com a devida delimitação da controvérsia, o que não foi realizado na hipótese em apreço”. 


Fonte: STJ.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Participação em crime societário pode ser provada com conduta de acusado




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Em crimes societários praticados em conjunto, não é necessário descrever minuciosamente as ações de cada acusado. 

Para tornar a denúncia plausível, basta mostrar a existência de uma ligação entre a conduta do suspeito e as infrações apontadas, caracterizada pela condição de sócio ou administrador.

Com esse entendimento, a 6ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em Habeas Corpus para trancar ação penal referente à acusado por lavagem de dinheiro e estelionato, entre outros crimes.

O acórdão teve como base jurisprudência da própria corte e negou HC a réus da operação da Polícia Federal apelidada de bicho mineiro, que teve início em 2007. À época, surgiram suspeitas de lavagem de dinheiro, estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e outros crimes que teriam sido cometidos por um grupo envolvido com a exportação e importação de café em Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.

O réu cujo Habeas Corpus foi negado foi acusado, junto de outras seis pessoas, por participar da organização criminosa. Os envolvidos ocupavam cargos na administração de diversas empresas. Eles teriam alterado contratos sociais e outros documentos de consulta das autoridades públicas, causando prejuízo superior a R$ 30 milhões.

No HC impetrado, a defesa argumentou que a acusação não havia deixado claro o vínculo entre o acusado e os delitos supostamente cometidos.

Segundo voto do ministro Og Fernandes, relator do HC, a acusação narrou o fato com todas as circunstâncias, permitindo ao réu exercer plenamente o direito de defesa. O relator afirmou que, ao contrário do que foi alegado, as situações descritas permitem ao acusado construir os argumentos necessários para sua defesa.

No caso, segundo o ministro, essa ligação está materializada nas alterações contratuais de diversas firmas, que teriam sido feitas pelo acusado “com a suposta finalidade de dificultar, ocultar ou dissimular o capital das empresas” e evitar a eventual execução de elevado passivo fiscal.

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a defesa alegou também que a denúncia “não descreve quais teriam sido os delitos antecedentes”. Sobre isso, o ministro Og Fernandes observou que os fatos apurados na ação penal são anteriores à Lei 12.683/12, que suprimiu a relação de crimes antecedentes necessários à caracterização da lavagem de dinheiro.

Dois desses antecedentes, porém, diziam respeito a crimes contra o sistema financeiro e a existência de organização criminosa, presentes na denúncia — o que, segundo o relator, “legitimaria a configuração da lavagem de dinheiro”.

O ministro lembrou que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo, e mesmo que, ao fim da ação penal, se conclua que o réu não participou da organização criminosa, a denúncia demonstra “uma série de sucessivas operações aparentemente de lavagem de capitais”.

Após consulta ao Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, o ministro relator constatou que a instrução criminal foi ultimada e as partes já apresentaram alegações finais. Dessa forma, a Sexta Turma considerou adequado aguardar o desfecho da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur.


quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Debates: Tendências do Direito Processual Penal



Grande noite de debates em processo penal com os professores
Antonio VieiraBruno NovaThaize De Carvalho, Frederico Cattani e Lucas Carapiá


Na noite de ontem, no campus Gilberto Gil da Estácio (Salvador - BA), aconteceram debates sobre as Tendências do Direito Processual Penal.

Esses debates estão inseridos em séries de palestras, oficinas e mesas redondas, que fazem parte do Congresso da Graduação da Estácio (CONGRAD), evento anual.

O advogado e professor Frederico Cattani abordou o tema Violência e Processo Penal.


terça-feira, 22 de outubro de 2013

Artigo publicado no Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal - IBRASPP




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O Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRASPP) publicou artigo escrito por Frederico Cattani, intitulado O tratamento de inocência nas medidas cautelares.


Sobre o IBRASPP

Tendo como principais finalidades promover o debate público entre os mais variados atores jurídicos e fomentar o desenvolvimento do ensino, de pesquisas e de estudos relacionados ao direito processual penal e demais áreas do conhecimento que com ele possam se relacionar, o IBRASPP toma por base a compreensão de que um processo penal compatível com um Estado Democrático de Direito pauta-se por alguns princípios basilares, dentre os quais merecem destaque a presunção de inocência, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa. Isso tudo porque do sistema político democrático decorre a imprescindibilidade da humanização do processo penal.


quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Só 1% das empresas sai da recuperação judicial no Brasil




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Apenas 1% das empresas que pediu recuperação judicial no Brasil saiu do processo recuperada. 

Desde que a lei foi criada, em fevereiro de 2005 até o último dia 10, cerca de 4 mil companhias pediram recuperação judicial, mas só 45 voltaram a operar como empresas regulares. No decorrer desses oito anos e meio, só 23% delas tiveram seus planos de recuperação aprovados pelos credores, 398 faliram e a maioria dos processos se arrasta no Judiciário sem definição final.

Os dados são de um levantamento de consultoria. A pesquisa não considera empresas que estavam em concordata e migraram para a recuperação judicial quando a lei foi criada.

A recuperação judicial foi criada para substituir a antiga concordata e evitar a falência das empresas. As companhias que recorrerem à lei ficam blindadas de cobranças de credores por 180 dias e deverão elaborar um plano para recuperar a empresa. Esse plano precisa ser aprovado pelos credores e executado com sucesso pela companhia para o processo chegar ao fim. A decisão de encerrar a ação é da Justiça.

Companhias como a calçadista Via Uno e a fabricante de eletrodomésticos Mabe pediram recentemente recuperação judicial. Outras como a companhia aérea Varig e a Agrenco também tentaram esse caminho, mas faliram depois.

A próxima a entrar em recuperação judicial deve ser a OGX, petroleira de Eike Batista, que está inadimplente por deixar de pagar credores externos. A empresa tem até o fim do mês s para quitar o débito e, se não o fizer, os credores poderão pedir a sua falência. O mercado espera que a OGX recorra à recuperação judicial até o fim do mês.

"O empresário só recorre à recuperação quanto não vê outra saída. Quem passa a decidir o futuro da empresa são os credores e a Justiça", explica Luis de Paiva, sócio da Corporate Consulting, que participou de mais de 200 reestruturações.

A tarefa de reerguer uma empresa envolve, no mínimo, dois grandes desafios: ganhar a confiança dos credores e conseguir manter a empresa operante. Muitas empresas em crise interrompem as atividades por falta de caixa e crédito para honrar compromissos básicos como pagar funcionários e comprar matéria-prima.

"É muito mais difícil recuperar a empresa se ela parar", avalia o presidente da Strategos Consultoria, Telmo Schoeler, que já participou de cerca de 150 reestruturações de empresas. "O plano de recuperação tem de considerar de onde sairá o dinheiro para a empresa continuar a operar nesse período."

Com a operação parada, as empresas perdem clientes e ficam com produtos e maquinário obsoletos. Na maioria dos casos assim, é questão de tempo para a recuperação judicial virar falência. Nos decretos de falência, é comum encontrar afirmações de juízes de que a recuperação é inviável porque as empresas já não existem mais.

Os processos frequentemente se tornam uma batalha jurídica entre credores, acionistas e administradores judiciais. Cada um invoca a lei para tentar garantir seus interesses e a recuperação da empresa em si fica em segundo plano. Há muitos casos assim na história da lei brasileira.

O processo do laticínio Nilza, de Ribeirão Preto (SP), que já teve mil funcionários e tem fábricas paradas desde 2009, virou uma espécie de "novela". Os credores aprovaram a transferência da empresa a um investidor, mas o processo foi contestado por um acionista -o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - e o Ministério Público pediu a falência da empresa por suspeita de compra de votos na assembleia de credores. Depois de uma batalha jurídica, a empresa faliu em outubro de 2012.

"A empresa foi vendida para um grupo que não tinha intenção de operar a fábrica. Era só para especular", disse o síndico da massa falida, Alexandre Borges Leite. "É mais prejudicial aprovar uma recuperação inviável do que decretar a falência."

A razão é simples: o tempo é inimigo de empresas em crise. Quanto mais se demora para resolver a questão, menos vale a companhia e mais difícil fica reerguer a empresa.

A Agrenco, por exemplo, pediu recuperação após uma investigação da Polícia Federal ter deflagrado uma crise na empresa, um ano depois de ela ter captado R$ 500 milhões na Bolsa. A ideia era simples: vender a usina de Marialva (PR) para terminar de construir outras duas usinas e se reerguer.

Não deu certo. O processo foi marcado por disputas judiciais entre credores, administradores e acionistas e trocas de gestão da empresa durante o processo. Um segundo plano foi elaborado, mas não foi aprovado pelos credores. A companhia teve sua falência decretada em agosto deste ano.

EUA. A recuperação judicial foi inspirada no chamado "Chapter 11" da legislação americana. Lá, a taxa de sucesso, historicamente, varia entre 20% e 30%, bem acima do 1% brasileiro.

A lei americana é mais aprimorada, mas as grandes diferenças são a agilidade do processo e a maturidade do mercado em enfrentar uma reestruturação, dizem os especialistas. Nos Estados Unidos, o envolvimento do credor é muito maior e não se resume a aprovar ou não o plano de recuperação.

No caso da montadora General Motors, por exemplo, que pediu concordata em 2009, credores como o governo americano e o sindicato United Auto Workers converteram suas dívidas em ações de uma "Nova GM". O plano foi aprovado em cerca de 30 dias. A empresa se recuperou e os credores venderam suas ações anos depois.

Além da GM, entraram e saíram do "Chapter 11" diversas grandes empresas, como United Airlines, Citibank e até o banco Lehman Brothers, estopim da crise de 2008. 

Por aqui, ainda não há casos de gigantes que emergiram da recuperação judicial.

Fonte: Estadão.

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Juiz decide que homem vivo permanecerá morto para sempre




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Os absurdos da "letra da lei". A cegueira da razão. O ponto cego do Direito. Boaventura de Souza Santos mencionava os problemas de uma sociedade obrigada a se ajustar a um direito opaco, que não reflete, estátua que se venera, mas não evolui, ao contrário, quando muito, sofre com o tempo! Uma crítica indolente!
Frederico Cattani



O cidadão de Arcardia Donald Miller, legalmente morto desde 1994, ficou em pé diante do juiz Allan Davis para ouvir a sentença: não tem mais direito à vida. Aos olhos da lei, Miller, 61 anos, permanecerá morto enquanto viver. Ele perdeu o prazo para requerer a revogação de sua morte.

A lei é clara, explicou o juiz de um tribunal em Fostória, onde o morto vive agora. O prazo para requerer a reversão de uma decisão de morte é de três anos. Ele demorou muito mais que isso para fazê-lo. Por isso, não pode recuperar seu status de ente vivo agora.

O juiz Allan Davis não teve qualquer dúvida sobre isso. Afinal, ele mesmo assinou a decisão que declarou Miller morto, em 1994, oito anos depois que ele havia desaparecido, observados os prazos regulamentares. Não se pode peticionar nada fora do prazo.

Miller não pode tirar carteira de motorista, que também serve como identidade. Nem pode recuperar seu registro no Social Security, a previdência social dos EUA. Órgãos públicos não emitem documentos para mortos, depois que a Certidão de Óbito é expedida.

Também não pode ter emprego fixo, não pode abrir conta em banco, porque não tem documentos. Não tem direito aos privilégios do mundo dos vivos. E, a propósito, vive ilegalmente em Fostória, porque sua certidão de nascimento, que atesta sua cidadania americana, perdeu a validade há anos.

Em contrapartida, ele escapa de certos problemas dos vivos. Nenhum juiz pode, por exemplo, mandar prender Miller por sua dívida estimada em US$ 26 mil dólares, em pensão alimentícia não paga à ex-mulher e aos filhos. Mortos não são condenados à prisão.

De acordo com o The Courier e a agência UPI, Miller contou, com sua voz suave, nada tenebrosa, portanto, o que aconteceu. A "culpa" foi da "cachaça" americana. Por causa do alcoolismo, perdeu a família, o emprego, os amigos e o que mais tinha a perder. Saiu "andando pelo mundo" sem destino, sem eira nem beira.

Miller parou de beber por um motivo que os vivos conhecem muito bem: falta de dinheiro. Fez todo o tipo de "biscate" para sobreviver. Em 2005, quando estava em Atlanta, na Geórgia, as coisas melhoraram. Com algum dinheiro no bolso, voltou para sua terra. Passou primeiro em Arcadia, depois foi para Fostória. Seus pais lhe deram a notícia: você está legalmente morto, desde 1994.

O acardiano tentou engajar sua ex-mulher na luta por sua vida, mas não conseguiu. Ao contrário, Robin Miller lutou pela validade da Certidão de Óbito. Ela teria, por exemplo, de devolver todos os "benefícios" que recebeu do Social Security desde a "morte" do ex-marido, se sua vida fosse restaurada pela Justiça. Mas ela manifestou a pretensão de receber a pensão alimentícia que ele ficou devendo. Isso não vai acontecer: mortos não pagam.

"Essa situação é estranha, muito estranha", reconheceu o juiz ao anunciar sua decisão. Ele deixou claro que lei é lei, prazo é prazo. Têm de ser obedecidos, não importa o quê. Mas a decisão pode inspirar a comunidade jurídica americana, bem como a parlamentar, a discutir se o bom senso não faz parte da origem das leis, tal como os usos e costumes. E, portanto, deva ser respeitado. Antes que se torne um morto vivo.

Alguns advogados acreditam que o primeiro julgamento, o da decisão de que Miller estava legalmente morto, deveria ser anulado. Afinal, seu direito ao devido processo foi violado: ele não foi suficientemente notificado e intimado por um oficial de justiça de que uma ação judicial fora movida contra ele.

"As notícias de minha morte foram grandemente exageradas" – Mark Twain.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Novas regras da CVM sobre fusões e aquisições




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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apresentou em audiência pública uma minuta das novas regras sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo companhias que têm ações negociadas em bolsa. 

Essas regras serão aplicadas em quaisquer operações de reestruturação societária em que uma das partes, pelo menos, seja companhia aberta com ações negociadas em bolsa. Portanto, elas interessam também às sociedades limitadas que pretendam se unir à companhia aberta em processos de reorganização.

As primeiras dúvidas surgem, exatamente, quando uma sociedade limitada faz parte da operação. De um lado, quando a sociedade limitada atua como incorporadora, ou seja, adquirindo uma companhia aberta com ações negociadas em bolsa, a lei brasileira obriga à realização de oferta pública de aquisição, o que implica questionar se as novas regras apresentadas pela CVM valeriam para esse caso.

Por outro lado, quando a sociedade limitada estiver sendo adquirida (incorporada), as novas regras exigem que suas demonstrações financeiras sejam analisadas por auditores independentes e sejam divulgadas para o mercado, o que pode inviabilizar diversas operações, já que, de acordo com a lei, somente as sociedades limitadas consideradas de grande porte (faturamento superior a R$ 300 milhões anuais ou ativo total de R$ 240 milhões) estão obrigadas à auditoria externa e divulgação das demonstrações financeiras.

Outro ponto que merece destaque diz respeito às operações de incorporação de companhia controlada, situação em que a legislação brasileira garante o direito de os acionistas minoritários contrários à operação se retirarem da companhia. Para a avaliação do direito de retirada, a lei estabelece o valor de mercado do patrimônio líquido da companhia. De acordo com as novas regras propostas pela CVM, seria possível, além desse método (valor de mercado do patrimônio líquido), também a avaliação pelo método de múltiplos de mercado e pelo método do fluxo de caixa descontado.

Além de outras questões, que não serão tratadas aqui e agora, chama a atenção o fato de que a previsão de métodos de avaliação contraria recente norma contábil aprovada também pela CVM. Por meio da Deliberação CVM n°. 699, de 2012, foi aprovado o Pronunciamento Técnico CPC n° 46 (Mensuração a Valor Justo), que tem como base o IFRS 13, que disciplina os diversos métodos de avaliação de ativos e passivos das companhias, incluindo o investimento em outras companhias. Dessa forma, verifica-se a concorrência de normas sobre a avaliação dos direitos dos minoritários contrários à operação de reestruturação societária, o que acaba por gerar insegurança jurídica nesses tipos de operação.

Finalmente, também merece destaque o tratamento da "plus valia" que venha a ser verificada nas operações de reestruturação societária, denominada de "goodwill", também chamada de ágio. A minuta da CVM mantém as regras sobre o "goodwill" tal como editadas em 1999, desconsiderando as recentes e importantes alterações nessa matéria, sobre o argumento de que a respectiva legislação tributária não foi modificada.

A CVM aprovou o Pronunciamento Técnico CPC n° 15 (R1) sobre Combinação de Negócios (Deliberação CVM n° 665, de 2011), baseado no IFRS 3, que disciplina o tratamento contábil do "goodwill". Assim, verifica-se, mais uma vez, a insegurança jurídica em razão da concorrência de normas.

Por outro lado, é verdade que a legislação tributária brasileira não sofre alteração sobre essa matéria desde 1997. Porém, atualmente, com as especulações sobre uma possível medida provisória para tratar do ágio, essa é uma das questões mais sensíveis para as empresas. Bem faria a CVM se mantivesse distância dela.


Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Quinta Turma analisa momento em que ocorre o trânsito em julgado no processo penal




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É regra no direito penal que o cumprimento da pena só se inicia após o trânsito em julgado da condenação, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. 

Contudo, nem sempre é evidente o momento em que ocorre o trânsito em julgado, um marco com diversos reflexos para as partes. 

Essa controvérsia foi analisada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial interposto pela defesa de um homem condenado por posse de drogas para consumo pessoal – artigo 28 da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas). A pena restritiva de direitos foi estabelecida em 70 horas de prestação de serviços à comunidade e obrigação de comparecer a sessões de programa educativo de erradicação do consumo de drogas. 

Para saber quando se verificou o trânsito em julgado, a Turma precisou analisar se a interposição de recursos especial e extraordinário não admitidos pelo tribunal de origem, com posterior decisão da corte superior competente ratificando a inadmissibilidade, é capaz ou não de impedir a formação da coisa julgada. 

Conforme apontou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a coisa julgada é a qualidade da decisão que a torna imutável, não sendo mais possível discutir seus comandos, senão por meio de revisão criminal, e se preenchidos os requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal. 

Sua formação no processo penal ocorre somente após o fim do prazo do último recurso cabível. Não se forma de maneira retroativa, depois da confirmação de que recursos especial e extraordinário não são admissíveis. 

No caso analisado, diante da decisão em agravo de instrumento que não admitiu o recurso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que a coisa julgada se formou quando a própria corte local negou prosseguimento ao recurso extraordinário, em 28 de janeiro de 2009. 

Segundo esse entendimento, inaugurou-se nesse momento a fase da pretensão executória, que atingiu a prescrição em 12 de fevereiro de 2010, haja vista o termo inicial ser o trânsito em julgado para a acusação, conforme disciplina o artigo 112, I, do Código Penal. 

A defesa alegou no recurso ao STJ que, enquanto pendente de julgamento o agravo que pede que a corte superior analise o caso – recurso considerado cabível e interposto dentro do prazo legal –, não há trânsito em julgado. 

Bellizze lembrou que o recurso especial, cuja análise é de competência do STJ, e o recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, são incialmente interpostos perante a corte que proferiu a decisão recorrida. Ainda que essa corte de origem dê seguimento ao recurso, ele pode não ser admitido pela corte superior que irá analisá-lo, em segundo juízo de admissibilidade. 

Por outro lado, caso a corte de origem negue seguimento ao recurso, ainda caberá interposição de agravo ao tribunal competente, que pode admitir sua análise, mesmo contrariando decisão do primeiro juízo de admissibilidade. “Portanto, mostra-se temerário considerar que o controle inicial, realizado pela instância recorrida, prevalece para fins de trânsito em julgado sobre o exame proferido pela própria corte competente”, afirmou Bellizze. 

Assim, não é possível dar ao primeiro juízo de admissibilidade o atributo da imutabilidade, uma vez que o ordenamento jurídico prevê mais recursos, de forma que não se verifica a formação do trânsito em julgado. 

Toda essa discussão foi necessária para julgar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pedida pela defesa em 22 de fevereiro de 2010. A alegação é a de que já haviam transcorrido mais de dois anos desde a data de publicação da sentença condenatória, sem que tivesse ocorrido o trânsito em julgado. 

Contudo, o juízo das execuções reconheceu a ocorrência de prescrição, mas da pretensão executória, uma vez que foi verificada em data posterior ao trânsito em julgado. A defesa insistiu na prescrição da pretensão punitiva. 

Seguindo o voto do relator, a Turma deu razão à defesa. Manteve a extinção da punibilidade, mas aplicando a prescrição da pretensão punitiva. Segundo Bellizze, ainda que ambas tenham ocorrido, os efeitos da prescrição da pretensão punitiva são mais abrangentes, pois suprime a reincidência e impede o reconhecimento de maus antecedentes. 

Além disso, segundo o relator, “não há dúvidas de que a prescrição da pretensão executória só pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para ambas as partes”, o que não ocorreu no caso. 

Fonte: STJ.

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Aula em pós-graduação: organizações criminosas




Disponível também em fredericocattani.com.br


Mais uma aula de pós-graduação ministrada na UNIFACS, sobre Organizações Criminosas.

A aula ocorreu em 04/10/13, e foi ministrada para alunos do curso de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal.