quarta-feira, 11 de setembro de 2013

MPF recorre para que auditor da Receita Federal seja condenado por por corrupção passiva e lavagem de dinheiro




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Réu foi condenado por formação de quadrilha e crime tributário; Justiça mantém prisão cautelar do acusado

O Ministério Público Federal recorreu da sentença da Justiça Federal em São Paulo que condenou o auditor fiscal da Receita Federal Rogério Cesar Sasso a uma pena privativa de liberdade de 11 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, por formação de quadrilha (art. 288) e crime tributário (art. 3º., II e III da Lei 8.137/90). 

Para o MPF, o réu deve ser condenado por corrupção passiva – e não crime tributário. O MPF também recorreu contra a absolvição de Sasso pelo crime de lavagem de dinheiro.

O auditor fiscal foi denunciado em setembro de 2011, juntamente com mais sete auditores da Receita Federal em Osasco, por participação num esquema de corrupção que causou prejuízos estimados de R$ 2 bilhões aos cofres públicos em dez anos.

Na sentença, a Justiça Federal reconheceu que a quadrilha formada pelos fiscais era bem organizada e que seus crimes foram graves em razão de os acusados trabalharem em uma importante unidade da Receita Federal. “Tratava-se de grupo bem estruturado, que se instalou em uma das delegacias da SRF com maior recurso de arrecadação do país, o que também torna as circunstâncias do crime mais severas”, pontuou na sentença o juiz federal substituto Márcio Ferro Catapani.

O MPF está recorrendo da condenação pelo crime previsto no art. 3º., II e III da Lei 8.137/90 – crime funcional contra a ordem tributária na modalidade exigir, solicitar ou receber vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente, e patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Para o procurador da República Anderson Vagner Gois dos Santos, responsável pela apelação, Sasso deve ser condenado pelo crime de corrupção (art. 317 do Código Penal), como pedido na denúncia original, e não por crime tributário, pois está provado nos autos que o acusado ofereceu dois serviços criminosos a um empresário: a não lavratura de nenhum auto de infração e o compromisso de não prejudicar o projeto de recuperação de créditos da empresa. 

Por esse dois serviços criminosos, ele recebeu R$ 300 mil de propina. “A promessa de não lavratura de auto de infração já exclui a aplicação do art. 3º, inciso II, da Lei 8.137/90, vez que é ato muito mais grave do que não lançar um tributo”, sustenta o procurador.

LAVAGEM – O MPF também recorreu da absolvição do réu pelo crime de lavagem de dinheiro. A justiça entendeu não haver elementos para a condenação porque não haveria prova de que o dinheiro movimentado fosse de origem ilícita em razão da cronologia dos fatos narrados na denúncia.

Para o MPF, entretanto, os autos revelam muitos indícios de que crimes antecedentes, notadamente corrupção, foram praticados em momento anterior ou ao mesmo tempo da ocultação narrada na denúncia. A denúncia deixa claro que a quadrilha já operava desde 2007 na unidade da Receita Federal em Osasco.

O crime de lavagem de dinheiro, que é um crime autônomo, requer apenas indícios de crimes antecedentes, como diz o art. 2º. § 1º. Lei 9.613/96. Os autos apresentam fortes indícios dos crimes antecedentes de formação de quadrilha, corrupção passiva e peculato que teriam ocorrido bem antes de 2007. Para o MPF, é evidente que a movimentação financeira do réu é totalmente incompatível com seus rendimentos de servidor público.

A ocultação de valores era realizada por meio de movimentações atípicas e empresas cujo objetivo não era dar lucro, e sim funcionar como lavanderias do dinheiro obtido de forma ilícita.

Por isso, o MPF pede que Sasso seja condenado nas penas do art. 1º. § 1º., inciso V (por duas vezes) e pelos incisos V e VII da Lei 9.613/98.


Fonte: Notícias Fiscais.