terça-feira, 11 de junho de 2013

Supremo decide que STJ pode trancar ação penal antes da instrução criminal




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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode, por meio de habeas corpus, trancar ações penais por ausência de justa causa, mesmo que, para tanto, se antecipe ao pronunciamento de primeiro grau sobre a denúncia. 

A decisão se deu no julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Sexta Turma do STJ que determinou o trancamento da ação penal, em tramitação na Justiça de São Paulo, contra quatro alunos veteranos do curso de medicina da Universidade de São Paulo (USP). O julgamento na Sexta Turma ocorreu em 2006.

Os veteranos foram denunciados pela morte do calouro de medicina Edison Tsung Chi Hsueh. Segundo a denúncia, eles obrigaram Edison a entrar na piscina da USP e, ao tentar sair por não saber nadar, o calouro foi impedido pelos veteranos, que o empurraram de volta para a água, causando sua morte por afogamento. 

No recurso extraordinário, o MPF alegou que a decisão do STJ de trancar a ação penal violou a Constituição Federal, que confere a ele a função institucional de promover privativamente a ação penal pública. 

Além disso, o MPF sustentou que o STJ substituiu-se ao juiz natural da causa, ou seja, o tribunal do júri, pois teria invadido sua competência no exame de provas. 

Para a maioria dos ministros do Supremo, a decisão do STJ em habeas corpus não violou a competência do tribunal do júri. O ministro Celso de Mello afirmou que o STJ trancou a ação penal por entender que não havia justa causa para o seu prosseguimento. 

Segundo o decano do Supremo, os dados produzidos na fase policial e em juízo “não contêm qualquer pronunciamento conclusivo e não apresentam nenhum dado objetivo o suficiente a justificar a imputação a qualquer pessoa da prática de homicídio”. 

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Ficaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa, presidente do STF, Marco Aurélio, relator do caso, e Teori Zavascki. 

Para o ministro Marco Aurélio, o processo deveria retornar para a 5ª Vara do Júri do Foro Regional XI de Pinheiros, em São Paulo, para que aquele juízo se pronunciasse e confirmasse se as provas são ou não suficientes. 


Fonte: STJ.