sexta-feira, 31 de maio de 2013

Especialista critica arbitragem em mercado de capitais




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A arbitragem é um retrocesso para o mercado de capitais. 

A avaliação é da professora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas Érica Gorga. “A arbitragem foi pensada como uma solução para o Processo Civil no Brasil, que tem um Judiciário considerado moroso, mas agora está pior, pois não temos nenhuma informação. A BM&FBovespa é uma caixa-preta. Ninguém sabe o que está acontecendo com os casos de fraude no mercado”, criticou, na segunda-feira (27/5), em evento na GV sobre mercado financeiro e de capitais no pós-crise de 2008.

Para Érica, o sigilo previsto na arbitragem talvez devesse ser restrito a empresas fechadas. “O mercado de capitais é baseado em divulgação de informações públicas. Como a punição do ilícito não é?”, questionou.

Apesar de estar prevista no regulamento da Câmara de Arbitragem da Bovespa, a divulgação de ementas é feita de um modo que não favorece os acionistas, avalia Érica. “A reputação de todo mundo está protegida enquanto, na verdade, há pessoas fazendo atos de barbárie nas companhias. São gangsteres, coisa de [Bernard] Madoff”, disse a professora, que dá aulas de Mercado de Capitais, Títulos de Crédito, Fusões e Aquisições Internacionais e Governança Corporativa Comparada.

Na sua avaliação, o Brasil deveria adotar regras parecidas com as vigentes nos Estados Unidos. Ela reconhece que os sistemas são diferentes, já que nos EUA vigora a common law, enquanto no Brasil vige a civil law. Para a professora da GV, porém, isso não seria obstáculo a alterações pontuais no Código de Processo Civil.

Uma das alterações que ela defende refere-se à lei que impede a pessoa de produzir provas contra si mesma. “Isso não existe nos EUA. O cara senta para depor e é obrigado, em juramento, a dizer a verdade. Se ele cometeu alguma coisa ilícita, vai produzir prova contra ele.”

Outro aspecto que considera necessário é dar às partes maior poder para a produção de provas. “Na área empresarial, precisamos dar os mecanismos para que o Judiciário saiba o que acontece no dia a dia do mercado", disse, lembrando que no Brasil o juiz libera a produção de prova somente se ele se convencer de sua relevância. "Geralmente, ele [o juiz] nem sabe do que se trata, pois não é um assunto do dia a dia dele. O minoritário tem que ficar provando para o juiz que precisa, quando deveria ser o contrário: ‘toma todos os documentos de que precisa para provar seu caso’”.

Por fim, ela defende que o sistema de Ações de Classe, um instrumento já comum nos EUA e que a Europa estuda adotar, deveria ser adotado por aqui. “Basta um minoritário entrar com a ação que o resultado será aplicado a todos os outros, mesmo aqueles que nem sabiam da ação”, explica.

Fonte: Conjur.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Norma da Polícia Federal não pode limitar controle externo pelo MPF




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O controle externo da atividade policial é da natureza essencial do Ministério Público (MP), por se tratar de um dos seus modos de atuação como fiscal da lei. Com esse entendimento, o ministro Humberto Martins reconheceu o direito líquido e certo do MP Federal a obter documentação relativa a equipamentos e servidores da Polícia Federal (PF) no Rio Grande do Sul. 

A decisão afasta as restrições impostas pela Resolução 1/2010 do Conselho Superior de Polícia (CSP) da PF, que buscava limitar o controle externo da atividade policial pelo MPF. Para o ministro, a norma interna da PF contraria a lei que regula os poderes de fiscalização concedidos pela Constituição de 1988 ao MPF. 

Na origem, o MPF ingressou com mandado de segurança contra o delegado da PF de Santo Ângelo (RS), buscando acesso a documentos relativos a servidores e terceirizados em exercício e afastados na unidade, coletes à prova de balas disponíveis e seus prazos de validade, ordens de missão policial expedidas nos doze meses anteriores e registros de sindicâncias e procedimentos disciplinares no mesmo período. 

O juiz concedeu o pedido, mas a União recorreu. No Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4), os magistrados entenderam que “a ingerência do MP na organização interna da polícia” era “incabível” e que a resolução era legal. 

Para o TRF4, o MPF só poderia fiscalizar a a atuação da PF no contexto da atividade investigativa, para garantir a legalidade e eficiência das provas colhidas para formação da denúncia. 

No recurso especial ao STJ, o MPF alegava que a requisição dos documentos, além de estar contida no poder-dever fiscalizatório do órgão, é medida preliminar para averiguação das medidas que possam ser necessárias. Por isso, a resolução do CSP deveria ser considerada ilegal, por limitar os recursos do MPF para fiscalização policial externa. 

O ministro Humberto Martins entendeu que a decisão do TRF4 contraria o Estatuto do MP da União (Lei Complementar 75/93). Para ele, os documentos buscados pelo MPF estão diretamente vinculados à sua atividade-fim de controle externo da atividade policial. 

Fonte: STJ.


terça-feira, 28 de maio de 2013

Debate mostra que regime semiaberto no Brasil é ficção




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Se há falta de vagas no sistema penitenciário para que condenados cumpram suas penas em regime semiaberto ou aberto, devem eles ser encarcerados ou recolhidos em prisão domiciliar? O que deve prevalecer nestes casos: o direito coletivo da sociedade de ter segurança pública ou o direito individual do condenado, de não cumprir uma pena mais grave do que prevê a lei?

A questão foi debatida em audiência pública nesta segunda-feira (27/5) no Supremo Tribunal Federal. A audiência foi convocada pelo ministro Gilmar Mendes, relator de um recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. Mais de 20 especialistas, entre juízes, gestores, defensores públicos e integrantes do MP se revezaram na tribuna do STF com argumentos contra e a favor da prisão domiciliar.

O debate irá subsidiar o julgamento do Recurso Extraordinário 641.320, no qual o MP gaúcho questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado que concedeu prisão domiciliar a um condenado do regime semiaberto. O TJ gaúcho decidiu de forma mais favorável ao réu porque não havia vaga em estabelecimento voltado para o regime semiaberto para que ele cumprisse pena dentro das condições previstas em lei.

Como era de se esperar, o debate foi polarizado. Defensores públicos com o argumento de que o preso não pode ser apenado com mais rigor por conta da falta de organização do Estado em organizar o sistema prisional. Membros do Ministério Público com a justificativa que a “sociedade cordata” não pode arcar com o risco e as consequências de ter criminosos na rua por conta da falta de estrutura estatal.

Em meio ao debate polarizado, houve sugestões interessantes e a apresentação de dados alarmantes. O juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça, Luciano André Losekann, revelou como é complexa e complicada a situação dos presos que cumprem pena em regime semiaberto no Brasil. Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do CNJ, Losekann mostrou que, na prática, o regime semiaberto no país é uma ficção.

“Na maioria dos estados, os presos aguardam em eternas listas de espera sua progressão do regime fechado para o semiaberto. Mas as listas são absolutamente ilusórias porque quem consegue Habeas Corpus acaba passando na frente de presos que esperam a mais tempo pela progressão”, afirmou Losekann. O juiz disse que em um dos mutirões carcerários feitos pelo CNJ em São Paulo, em 2011, “havia sete mil presos já com progressão deferida aguardando no regime fechado a vaga no semiaberto”.

A maior parte dos debatedores frisou que sem fiscalização qualquer regime de cumprimento de pena fora do fechado não surtirá o efeito desejado: a ressocialização. “De nada adianta fixar prisão domiciliar se não houver parâmetros mínimos de fiscalização. Muitas vezes, os presos voltam a delinquir no livramento condicional porque não há qualquer fiscalização”, observou Luciano Losekann.

Ponto comum também foram as críticas de que a União não repassa as verbas para investimento no sistema carcerário e, por outro lado, os estados não investem no sistema do regime semiaberto e outros que visam à ressocialização de presos. Para Losekann, talvez fosse necessário pensar em um sistema que substituísse o regime semiaberto pelo livramento condicional, mas efetivamente monitorado. Isso porque, na maioria dos casos, o sujeito fica esperando uma proposta de trabalho para poder progredir. Proposta que, por vezes, nunca chega. A espera já fez o regime semiaberto ser apelidado de “regime semifechado”. De acordo com Losekann, há no país 75 mil pessoas cumprindo pena em regime semiaberto e ainda há déficit de 24 mil vagas.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, hoje mais de 20 mil presos cumprem pena em regime mais grave do que deveriam por falta de vagas nos regimes aberto e semiaberto. Segundo dados do Ministério da Justiça, a população carcerária no Brasil é de 548 mil pessoas. E os presídios e cadeias dispõem de apenas 310 mil vagas.

O defensor público geral da União, Haman Tabosa Córdova, lembrou que em fevereiro de 2011 a Defensoria Pública apresentou a Proposta de Súmula Vinculante 57, que pede a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos severo diante da falta de vagas no regime semiaberto. E defendeu a aprovação da súmula.

De acordo com o defensor, a previsão de investimentos do governo federal da ordem de R$ 1,2 bilhão pode ajudar, mas não resolverão o problema. Haman Tabosa, como outros debatedores, frisou que raramente os recursos financeiros são aplicados na construção de unidades específicas para o regime semiaberto. De forma geral, são construídas unidades apenas para separar condenados definitivos dos presos provisórios. “A ineficiência do Estado não pode permitir a violação do direito à liberdade do cidadão”, defendeu.

Os integrantes do Ministério Público que participaram da audiência atacaram a possibilidade de o Supremo sumular a matéria. Mas não só eles. O juiz Losekann, por exemplo, disse que a aprovação de uma súmula vinculante nesse sentido tem de ser acompanhada de um regramento mínimo, principalmente no que diz respeito à fiscalização do cumprimento de regimes domiciliar, aberto e semiaberto.

Ivory Coelho Neto, procurador de Justiça do MP gaúcho, atacou a proposta de súmula. Segundo ele, na prática, “o benefício judicial é a conversão da condenação imposta pela sociedade brasileira por meio do Judiciário em mera censura moral”. Isso porque não há, segundo ele, uma efetiva fiscalização para aferir se a prisão domiciliar está sendo cumprida. Segundo ele, a determinação judicial se transforma em uma recomendação para que o condenado permaneça em casa.

O procurador, contudo, não é contra a concessão de prisão domiciliar na falta de vagas em regime semiaberto. Coelho Neto ataca a adoção generalizada da medida. Ele sugeriu que o STF, ao julgar o recurso de relatoria de Mendes, dê interpretação conforme a Constituição ao caso para estabelecer condições mínimas para a concessão da prisão domiciliar.

Os procuradores Miguel Tassinari de Oliveira e Paulo José de Palma, que representaram o Ministério Público de São Paulo, também criticaram a possibilidade de conversão da prisão em regime semiaberto em prisão domiciliar automaticamente. “Ao permitir que um indivíduo condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto cumpra a pena em regime menos gravoso, o Estado baixa o nível de proteção à segurança pública aquém do desejado”, afirmou Oliveira. Já Paulo de Palma defendeu que os interesses maiores da sociedade possam devem ser resguardados nestes casos.

A audiência pública seguirá nesta terça-feira (28/5), com mais oito expositores. Falarão representantes de secretarias estaduais que tratam da questão da segurança pública e administração penitenciária dos estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo. Também está prevista a exposição do presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, Herbert José Almeida Carneiro.

Fonte: Conjur.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

PF prende 13 suspeitos de desvio de dinheiro público em Minas




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A Polícia Federal prendeu nesta segunda-feira 13 pessoas em operação para desarticular quadrilha que desviava recursos públicos de municípios do norte de Minas Gerais, principalmente em Januária e Itacarambi. De acordo com a investigação, o grupo fraudava licitações, direcionando as contratações para as empresas integrantes da quadrilha. O valor desviado é estimado em R$ 5 milhões. A operação batizada de Sertão-Veredas acontece em mais dois estados além de Minas: Bahia e Espírito Santo.

A quadrilha é formada por empresários, servidores públicos e políticos. Os presos responderão por crimes contra a administração pública, formação de quadrilha, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, entre outros. Uma vez condenados, as penas máximas aplicadas aos crimes podem ultrapassar 30 anos.

De acordo com a PF, servidores públicos atestavam a conclusão de obras públicas incompletas ou mesmo inexistentes. E as empresas investigadas emitiam notas fiscais frias sobre trabalhos, que, sequer, teriam sido executados, ou executados em desacordo com as especificações do projeto.

A Justiça determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal dos investigados, bem como a indisponibilidade dos bens das pessoas físicas e jurídicas envolvidas. Fora expedidos 45 mandados judiciais, sendo 10 Mandados de Busca e Apreensão, 21 Mandados de Sequestro de Valores, Bens Móveis e Imóveis e 14 Mandados de Prisão.

Segundo a PF, o dinheiro desviado pelos criminosos era, imediatamente, aplicado em bens, móveis e imóveis, localizados em outros estados brasileiros, que eram colocados em nome de outros empresários e de “laranjas”, ligados aos principais membros da quadrilha.

A operação foi realizada nos municípios: Montes Claros, São Francisco, Itaracambi, Januária, Manga e Janaúba, em Minas Gerais; Vitória da Conquista e Prado, no Estado da Bahia, e Guarapari, no Estado do Espírito Santo.

Fonte: O Globo.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

TJ -SP nega recuperação judicial para associação sem fins lucrativos




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Por não ter registro na Junta Comercial de São Paulo, a Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais (Avape) teve seu pedido de recuperação judicial negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). 

Para a 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial, a associação - que não tem fins lucrativos e atua com a inclusão de portadores de deficiência no mercado de trabalho - não estaria incluída na Lei de Recuperação e Falências (nº 11.101, de 2005).

O pedido para entrar em recuperação, entretanto, foi negado em primeira e segunda instâncias. Para o relator do caso na Câmara Empresarial, desembargador Araldo Telles, a Avape não se enquadra na Lei de Recuperação, apesar de a norma não vetar de forma explícita organizações sem fins lucrativos. A Lei nº 11.101 cita no artigo 2º. que a norma não é aplicável a empresas públicas, instituições financeiras e consórcios, entre outros.

O desembargador Ricardo Negrão, que atuou no julgamento como terceiro juiz, concordou com a afirmação feita por Freire durante a defesa oral de que a Avape estaria em um "vácuo" da lei. "Existe mesmo um vácuo e atinge todas as sociedades econômicas que não são empresariais, como sociedades de médicos", disse Negrão.

Em março, a Avape e uma montadora foram condenadas pela primeira instância da Justiça do Trabalho a pagar R$ 400 milhões de indenização por terceirização irregular e dumping social - prática de concorrência desleal por desrespeito às leis trabalhistas. As empresas respondem a uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 15ª. Região (Campinas).

Sobre a decisão do TJ-SP, a Avape afirmou em nota que "reiteramos que os nossos compromissos estão sendo cumpridos, mesmo na fase em que o processo estava em julgamento, e continuaremos atuando num forte planejamento para o equilíbrio financeiro da organização".

Fonte: Valor Econômico.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Operação desarticula em SP quadrilha suspeita de fraudar R$ 2,7 bi no setor de soja




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Quatro empresários, um advogado e três agentes fiscais de rendas da Secretaria da Fazenda de São Paulo foram presos nesta terça feira, 21, pela Operação Yellow, que desarticulou esquema de fraude fiscal no processamento de soja, na região de Bauru (SP).

Segundo o Ministério Público, executivos do Grupo Sina teriam lesado em R$ 2,76 bilhões os cofres públicos pela criação de créditos frios de ICMS e sonegação. Outros dois suspeitos estão foragidos. Foram cumpridos 20 mandados de buscas.

A Yellow é resultado de uma investigação iniciada há 1 ano e 8 meses, envolvendo força-tarefa composta por promotores do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público Estadual e a área de Inteligência da Fazenda.

Munidos de ordem judicial, saíram às ruas 27 promotores, 25 delegados e 100 investigadores da Polícia Civil, policiais militares e agentes da fiscalização da Fazenda.

A fraude, descoberta por fiscais da Delegacia Regional Tributária de Bauru, consistia na simulação de operações intermediárias com soja e derivados visando a geração de créditos irregulares de ICMS para os destinatários. O grupo, há pelo menos 9 anos, fazia compra e venda fictícia e remessa para indústrias do setor - expediente que gerava créditos de ICMS para abater dívidas com o Fisco.

Além da simulação de operações, houve uso de empresas de fachada, cujos quadros societários eram integrados por offshores registradas em Montevidéu, Uruguai, e sócios laranja. Essas empresas absorviam todos os débitos fiscais - que eram sonegados -, produzindo uma blindagem comercial e financeira para as empresas do setor de soja que engendraram as fraudes.

Os promotores estimam que R$ 100 milhões eram sonegados dos cofres públicos por ano. Calculam que, do total da fraude, R$ 1,6 bilhão se refere a débitos estaduais e R$ 1,1 bilhão a dívidas com a União. Os empresários e os fiscais foram indiciados por lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva e quadrilha. Eles estão em prisão temporária por cinco dias. A Justiça decretou o bloqueio de todos os ativos do grupo - parques industriais, imóveis, iates, aviões e contas bancárias.

As equipes de buscas vasculharam 30 salas do edifício que abriga a sede do Grupo Sina, na Alameda Santos, 455, nos Jardins. Foram apreendidos computadores, documentos e 4 cofres. Na casa de um empresário foram recolhidos US$ 204,9 mil. Tudo será transportado em dois caminhões para a Justiça de Bauru.

Segundo o Ministério Público, cada fiscal embolsava R$ 500 mil por operação forjada. O inspetor fiscal Walter José Guedes Júnior foi preso em seu apartamento no 17.º andar de um condomínio de luxo no Alto de Pinheiros - paga R$ 3 mil de condomínio. Ele trabalhou no Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda há cerca de 15 anos e possui patrimônio "nitidamente incompatível" com seus vencimentos - R$ 18 mil mensais. Em nome de uma empresa sua, Etérea Empreendimentos e Participações, estão dez imóveis de alto padrão.

Com Guedes, policiais civis encontraram R$ 320,8 mil em dinheiro, além de US$ 10,8 mil, 7,3 mil euros e sete barras de ouro. Na pasta de trabalho do fiscal havia R$ 17 mil em dinheiro vivo.

Ao ser preso em sua residência, Guedes disse, inicialmente, que o dinheiro encontrado pela força tarefa era "fruto" da locação de imóveis. Indagado por policiais se o dinheiro era de propina, ele silenciou.

Promotores do Gaeco destacaram a "importância extrema da operação porque mostra a necessidade de o Estado se articular para evitar que fraudes milionárias se perpetuem".

Fonte: O Estado de São Paulo.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

STF sinaliza mudança de jurisprudência sobre Habeas Corpus




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A recente alteração na jurisprudência da 1ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não mais admitir Habeas Corpus substitutivo, pode vir a mudar novamente. Desta vez, no entanto, a mudança será em direção à flexibilização de sua inadibissibilidade “linear”. E a modificação parte justamente do ministro Marco Aurélio, quem, em 2012, capitaneou a “virada na jurisprudência”, ao posicionar-se contra o recebimento de Habeas Corpus substitutivo do Recurso Ordinário.

Sob o entendimento de que o Habeas Corpus estava sendo barateado ao ser utilizado sem previsão legal como substitutivo de R.O., o ministro Marco Aurélio assentou, durante julgamento na 1ª. Turma, em agosto de 2012, o entendimento de que o HC substitutivo, além de deturpar a vocação do Habeas, repercute também numa avalanche de ações que afogam, não só o Supremo Tribunal Federal, mas principalmente o Superior Tribunal de Justiça.

Nesta terça-feira (21/5), contudo, em julgamento de um HC contra acórdão do Superior Tribunal Militar, Marco Aurélio votou, como relator, no sentido de admitir a impetração de HC substitutivo nos casos em que a liberdade de ir e vir estiver ameaçada por via direta, isto é, quando expedido o mandado de prisão ou no caso de o impetrante já estar em custódia.

O ministro justificou a mudança a partir de considerações vindas da “comunidade acadêmico-jurídica” por força da alteração de jurisprudência na 1ª. Turma do STF. As ponderações trazidas pela academia, afirmou o ministro, tratam das dificuldades de se julgar com celeridade o Recurso Ordinário em oposição a agilidade do Habeas Corpus. Levando o dado em consideração, o ministro conta que resolveu se voltar para a essência da garantia constitucional, que, no inciso 68 do artigo 5º. da Carta Magna, preconiza o recebimento de Habeas Corpus sem distinção quando a liberdade estiver atingida.

“Tivemos uma virada na jurisprudência capitaneada por mim, porque estavam barateando muito o HC, que servia para mil coisas, como um Bombril. Houve então realmente uma ponderação da comunidade acadêmico-jurídica, que o Recurso Ordinário custa muito a ficar aparelhado para o julgamento pelo colegiado”, explicou o ministro Marco Aurélio à revista Consultor Jurídico, no intervalo da sessão desta terça. “Eu, então, resolvi pinçar a essência da garantia constitucional, no que voltada a preservar a liberdade de ir e vir. E puxei o voto [no HC desta terça] já admitindo o Habeas Corpus quando a liberdade de ir e vir estiver alcançada ou pela expedição do mandado de prisão ou pelo cumprimento do mandado de prisão”, disse.

Os demais colegas da 1ª. Turma, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber, que haviam acompanhado o ministro Marco Aurélio em 2012, demonstraram que também pretendem seguir o ministro na “evolução da premissa”. Dias Toffoli havia ficado vencido anteriormente no sentido de não restringir HCs substitutivos. 

Toffoli disse a Marco Aurélio nesta terça que há precedentes da 2ª. Turma no mesmo sentido do voto trazido pelo ministro. Marco Aurélio afirmou, contudo, desconhecer precedentes da 2ª. Turma sob a mesma premissa. Frente a isso, o ministro Luiz Fux, embora tenha assegurado que acompanhará Marco Aurélio no novo entendimento, pediu vista, a fim de checar melhor a jurisprudência da 2ª. Turma.

“Eu estava alinhado totalmente com vossa excelência. Agora é uma mudança até certo ponto radical”, disse o presidente da 1ª. Turma, ministro Luiz Fux. “Mudança radical foi a anterior. Essa aqui é uma mudança muito ponderada, para admitir o Habeas Corpus apenas quando a liberdade já estiver atingida”, respondeu Marco Aurélio.

Marco Aurélio observou em Plenário que, na decisão em que foi contra o recebimento de Habeas Corpus substitutivo do Recurso Ordinário, “não estava em jogo nem mandado de prisão nem a custódia já verificada”, sendo, naquele caso, tratada apenas a questão alusiva à instrução processual. “Depois, então, começamos a bater carimbo”, disse. “Agora, eu homenageio, num alcance maior, a garantia constitucional do inciso 68 do artigo 5º., que revela que se concederá sem se distinguir Habeas Corpus quando a liberdade estiver atingida”, afirmou.

Ao se referir ao seu voto, o ministro observou que a comunidade jurídica e acadêmica foi “sensibilizada” pelo fato de o Recurso Ordinário seguir parâmetros instrumentais que implicam na demora para julgá-lo.

“Daí evoluir para, presente a premissa segundo a qual a virtude está no meio-termo, adotar a óptica de admitir a impetração toda vez que a liberdade de ir e vir, e não somente questões ligadas ao processo-crime, à instrução deste, esteja em jogo na via direta, quer porquanto expedido mandado de prisão, quer porque já foi cumprido, encontrando-se o paciente sob custódia”, diz em trecho de seu voto.

Antes de o ministro Luiz Fux pedir vista, a ministra Rosa Weber disse que pretendia acompanhar o relator quanto à ratificação da liminar, mas que se sentia impelida em voltar à sua posição anterior, mais no sentido do entendimento do ministro Dias Toffoli, de que, no caso de HCs substitutivos, cabe o exame caso a caso. Porém, como o julgamento de 2012 não tratava da ameaça à liberdade de ir e vir, mas tão somente da instrução no processo crime, Fux,Toffoli e Weber sugeriram que tendem a acompanhar o voto de Marco Aurélio neste caso em particular.

A mudança para uma jurisprudência mais restritiva em relação ao uso do HC foi praticamente consolidada pela 3ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julga matéria criminal. A 3ª. Seção do STJ tem assumido o entendimento quase que pacificado ao restringir o uso do HC substitutivo.

“Não sei como o STJ irá encarar isso [a mudança de entendimento desta terça], porque eles estão sobrecarregados com HCs e adotaram a restrição de forma linear. Os antigos filósofos materialistas gregos, eles assentaram, contudo, que a virtude está no meio”, disse o ministro à ConJur.

Fonte: Conjur.

terça-feira, 21 de maio de 2013

Dilma veta reabertura de Refis e outros parcelamentos de dívidas de contribuintes com a União




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A presidente Dilma Roussef vetou a reabertura de programas de parcelamento de dívidas de contribuintes com o governo federal, suas autarquias e fundações. Esse foi um dos principais vetos feitos por ela ao sancionar a Lei 12.814, publicada pelo “Diário Oficial da União” desta sexta-feira.

A lei resulta do projeto de conversão da Medida Provisória 594, de 2012, aprovado este ano pelo Congresso. Dispõe, entre outros assuntos, sobre subvenção econômica do Tesouro Nacional a financiamentos para aquisição e produção de bens de capital.

Ao mudar a MP, os parlamentares incluíram artigo reabrindo, até fim de 2013, o prazo para adesão a programas de parcelamento previstos nas leis 11.941, de 2009, e 12.249, de 2010.

A primeira permitiu aos contribuintes em atraso parcelar débitos com a Receita Federal e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN, que cuida da dívida ativa da União), incluindo saldos de parcelamentos anteriores (programas como Refis, Paes, Paex). A lei de 2010, por sua vez, tratou de dívidas com fundações e autarquias federais, o que abrangeu débitos de bancos liquidados com o Banco Central.

Na Exposição de Motivos encaminhada ao Parlamento sobre a sanção da lei publicada hoje, a presidente explica que a reabertura de prazo “privilegiaria a inadimplência e implicaria em iniquidade” com aqueles que aderiram antes e pagaram em dia débitos parcelados e correntes. Para a presidente, a medida do Congresso teve que ser vetada porque criava de haver “periodicamente a instituição de parcelamento especial, estimulando o inadimplemento de obrigações tributárias”.

Foi vetado também, entre outros, o artigo que mandava reservar às operações com micro, pequenas e médias empresas no mínimo 40% das subvenções do Programa de Sustentação do Investimento (PSI) a carteiras de crédito adquiridas pelo BNDES de outras instituições financeiras.

A presidente justificou que o único efeito seria a redução da concessão de financiamentos às demais empresas, uma vez que não existe demanda reprimida às micro, pequenas e médias.

Fonte: Notícias Fiscais.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Aumentado novamente o limite de receitas para o lucro presumido em 2014




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A Lei 12.814, publicada no Diário Oficial de 17/05, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 594/2012, entre outras disposições, estabelece que, a partir de 2014, o limite de receita bruta total para tributação no regime do lucro presumido será de R$ 78.000.000,00, ou R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses, no caso de início de atividade.

Esse limite havia sido alterado para R$ 72.000.000,00 pela Medida Provisória 612/2013.

O limite em vigor até 31/12/2013 é de R$ 48.000.000,00, ou de R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses, no caso de início de atividade.

Fonte: COAD.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Instituto de Defesa do Direito de Defesa posiciona-se contra a redução da maioridade penal




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Com a força que ganhou o debate sobre a violência praticada por adolescentes e a necessidade de reforma legislativa, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa publicou nota contrária à redução da maioridade penal. De acordo com o IDDD, as propostas de criminalizar crianças e adolescentes contrariam as garantias individuais do artigo 228 da Constituição Federal, considerada cláusula pétrea inalterável.

No texto, também é defendido que a mudança da menoridade penal não “parece ser o melhor caminho para o enfrentamento dos altos índices de criminalidade, tanto em jovens como em adultos”. A taxa de reincidência, aponta o instituto, é superior a 70% entre os maiores de 18 anos, o que evidencia o fracasso do sistema penitenciário para recuperar os cidadãos. Outro argumento é que a diminuição da maioridade penal ainda elevaria a população carcerára, que já tem mais de 550 mil presos e está entre as maiores do mundo.

Já a proposta de aumento do tempo de internação, na opinião do IDDD, ofenderia a Constituição Federal e os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e a Convençao sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da ONU, ratificada pelo Brasil em 1990.

Nota na íntegra:

No momento em que posições marcadamente emocionais trazem a debate a questão dos crimes cometidos por adolescentes, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD se manifesta contrariamente a qualquer proposta de redução da maioridade penal, por ser o art. 228 da Constituição Federal relevante garantia individual do cidadão e, portanto, cláusula pétrea inalterável (art. 60, § 4º, CF).

Não fosse o bastante, a redução da maioridade penal não parece ser o melhor caminho para o enfrentamento dos altos índices de criminalidade, tanto em jovens como em adultos. Basta ver os dados que apontam taxas de reincidência acima dos 70% entre os maiores de 18 anos, fato que evidencia que o caminho do cárcere não tem sido uma solução vitoriosa.

Não se pode perder de vista, ademais, que a redução da idade penal para qualquer patamar abaixo dos 18 anos elevaria ainda mais os alarmantes números do sistema penitenciário brasileiro, que já conta com mais de 550.000 presos, a 4ª. maior população carcerária do mundo.

A proposta de aumento do tempo de internação também não se apresenta como uma boa solução, na medida em que vai de encontro a preceitos e compromissos definidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, comprometendo, inclusive, o que foi pactuado com a comunidade internacional, com a Convenção Sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da ONU, ratificada pelo Brasil em 1990.

O IDDD compartilha da preocupação geral com o aumento dos índices de violência e de crueldade nas ações criminosas e recomenda soluções que comprovadamente produzem resultados de curto prazo, como melhor ação administrativa nas áreas de educação, urbanismo, atuação cultural e prevenção, especialmente dirigida aos jovens e nas regiões mais carentes.

Augusto de Arruda Botelho
Diretor-presidente, Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)

Fonte: Conjur.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

ONG aponta respostas 'sem qualidade' após 1 ano da Lei de Acesso




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A ONG Artigo 19 América do Sul monitorou 140 pedidos de dados feitos com base a Lei de Acesso à Informação - que hoje completa seu primeiro ano de vigência - e detectou que menos da metade tiveram respostas satisfatórias. Em um terço dos casos, os órgãos consultados nem sequer se manifestaram no prazo legal de 20 dias.

O relatório da entidade, que atua em diversos países e tem como principal bandeira a defesa da liberdade de expressão, mostra que há " baixa qualidade das respostas aos pedidos" e "dificuldade de adaptação dos órgãos públicos para um acesso à informação eficiente". Também critica "os constrangimentos advindos da necessidade de identificação do requerente" das informações e a "complexidade dos procedimentos de recurso" quando o cidadão não se considera atendido.

A lei - que foi promulgada em novembro de 2011, mas entrou em vigor em 16 de maio de 2012 - obrigou órgãos públicos a responder a pedidos de informações de cidadãos, sem necessidade de justificativa.

Para avaliar o cumprimento da legislação, a Artigo 19 e outras organizações da sociedade civil enviaram pedidos de informações a ministérios, agências reguladoras, governos estaduais, prefeituras e instâncias dos poderes Legislativo e Judiciário.

"Mesmo levando em consideração que o prazo para adaptação dos órgãos púbicos para implementar o acesso à informação foi curto, os resultados são preocupantes, tendo em vista que os pedidos diziam respeito, em sua maioria, a importantes questões de direitos humanos que representam demandas diretas de organizações da sociedade civil que utilizam essas informações como ferramenta de trabalho e da população diretamente afetada", diz o texto.

No governo federal, o primeiro aniversário da lei foi comemorado com a divulgação de um relatório que mostra que, das 87.119 solicitações de informação recebidas, 83.483 (95,8%) foram respondidas, em um prazo médio de 11 dias. Os dados foram divulgados pelo ministro Jorge Hage, da Controladoria-Geral da União (CGU).

No relatório da Artigo 19, os ministérios são os órgãos que aparecem em primeiro lugar no ranking dos que mais responderam a pedidos de informações. Agências reguladoras e governos estaduais foram os que tiveram desempenho mais fraco.

No último dia 30, a Artigo 19 também reuniu outras organizações da sociedade civil para avaliar sua percepção sobre a aplicação da lei, entre elas o Cebrap, o Ibase, o Instituto Ethos e o Movimento Voto Consciente. Apesar das ressalvas, o balanço foi positivo.

O Estado ouviu avaliações similares ao consultar especialistas e militantes pela transparência no setor público. "A lei é bem desenhada, mas há uma grande resistência a seu cumprimento", disse o professor Jorge Machado, do Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação (Gpopai-USP). "Muitos órgãos não qualificaram seus funcionários nem organizaram suas estruturas para atender o público."

Para o juiz Marlon Reis, do Movimento Contra a Corrupção Eleitoral (MCCE), "a lei é muito boa", mas ainda não foi "integralmente colocada em prática". "É preciso que a sociedade incorpore a lei como uma conquista. O que vai fazer com que sua aplicação se concretize é o efetivo uso da lei pela sociedade."

É o mesmo argumento defendido pela Artigo 19. "O presente estudo demonstra que a regulamentação do direito à informação não é garantia de que esse direito seja respeitado. Além do comprometimento institucional da administração pública, cabe à sociedade civil e a cada indivíduo participar desse processo." 

Fonte: O Estado de São Paulo.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Pena por estupro e atentado violento ao pudor será recalculada com base em crime único




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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto por um homem condenado por estupro e atentado violento ao pudor no Rio de Janeiro, que pleiteava a revisão da pena imposta. 

O crime foi cometido antes da mudança legislativa que reuniu o estupro e o atentado violento ao pudor em um mesmo artigo do Código Penal, mas, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a pena será recalculada. 

Inicialmente, o réu – que obrigou a vítima a manter com ele sexo vaginal, anal e oral –havia sido condenado à pena de 16 anos e 11 meses de reclusão, porque a Justiça reconheceu o concurso material entre os crimes. No caso, as condutas foram apreciadas separadamente e as penas dos delitos foram somadas. 

O juiz entendeu que houve dois crimes de estupro (sexo vaginal) e quatro crimes de atentado violento ao pudor (atos libidinosos diversos), e reconheceu a continuidade delitiva em cada espécie de crime, mas não entre uma e outra. 

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Ao julgar a apelação, a corte acolheu a tese de continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, o que resultou em revisão da pena, fixada em sete anos e sete meses de prisão, em regime fechado. 

Com base na Lei 12.015, sancionada em 2009, o condenado entrou com recurso no STJ para pedir nova revisão de pena. A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, entendeu ser devida a qualificação dos delitos como crime único e o consequente recálculo da pena. 

Segundo ela, a jurisprudência do STJ rejeitava a continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor, previstos, respectivamente, nos artigos 213 e 214 do Código Penal. Após a Lei 12.015, com a unificação das condutas no artigo 213, sob a mesma denominação de estupro, tornou-se “forçoso” o reconhecimento de crime único quando o sexo vaginal e outros atos libidinosos são cometidos no mesmo contexto e contra a mesma vítima. 

O entendimento da relatora, amparado em diversos precedentes do STJ, foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma. Agora, caberá ao TJRJ realizar nova dosimetria da pena, aplicando retroativamente a nova legislação, podendo considerar nesse cálculo, quando da valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, as condutas delitivas diversas da conjunção carnal, mas sem ultrapassar o total da pena anteriormente imposta. 

Fonte: STJ.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Mesmo em delitos coletivos, denúncia deve apontar conexão entre a conduta individual e o crime




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O simples fato de atuar como representante legal de empresa supostamente envolvida em crimes não autoriza a instauração de processo penal contra a pessoa. 

Para a maioria da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de não se exigir a descrição minuciosa de cada ação do acusado, a denúncia precisa estabelecer algum vínculo mínimo entre o investigado e o crime atribuído a ele. 

O caso analisado trata de cessão de contratos entre construtoras na Paraíba. Segundo o Ministério Público, a transação teria evitado licitação e resultado em sobrepreço de R$ 2,5 milhões. Entre os acusados estavam os representantes legais das construtoras. 

Ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa de um dos investigados, a ministra Laurita Vaz observou que ele apenas figurava como representante da empresa em determinado ato. A denúncia se limita a fazer três referências a essa condição do acusado, sem demonstrar minimamente algum nexo entre uma ação sua e a prática supostamente ilegal. 

“Nas três vezes em que foi citado o nome do paciente, não foi demonstrada a mínima relação entre os atos por ele praticados e os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde”, afirmou a ministra. 

“O simples fato de o paciente haver atuado como representante de empresa supostamente envolvida em esquema criminoso não autoriza a instauração de processo criminal, se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e o agente, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva, não admitida no nosso ordenamento jurídico”, completou. 

Conforme a relatora, embora seja dispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado em cada delito, não se pode conceber que a acusação deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o acusado e o crime, sob pena de inviabilizar sua defesa. 

Fonte: Conjur.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Princípio da insignificância desafia ministros do STJ




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Com origem no direito romano, o princípio da insignificância ou bagatela ampara a não aplicação do direito penal em condutas que, embora ilegais, resultam em danos sociais ou materiais ínfimos. A ideia é não acionar a máquina judiciária para tratar de questões sem lesão significativa a bens jurídicos relevantes.

O instituto não está previsto na lei penal brasileira, mas os tribunais o aplicam amplamente. Para afastar a tipicidade penal de uma conduta, ou seja, não considerar crime um ato ilegal, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a necessidade de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, total ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica.

Contudo, esses critérios são revestidos de elevada subjetividade, de forma que frequentemente os magistrados são desafiados a mensurar conceitos que não têm escala métrica. No STJ, os ministros têm despendido bastante tempo em longos debates para definir se é grande ou pequena a ofensa e a audácia de uma ação, se o prejuízo causado é expressivo ou não, o que varia segundo as condições socioeconômicas da vítima.

“Penso que, embora seja possível avaliar a possibilidade de emprego do princípio da insignificância à luz dos referidos critérios, é preciso, hoje, fazer uma nova leitura de tais pressupostos”, diz o ministro Og Fernandes, presidente da 6ª. Turma. “É preciso observar que somente a análise do caso concreto revelará a possibilidade de aplicação ou não do referido princípio”, acrescenta.

Essa nova leitura inclui a ponderação das condições do réu, como avaliar se ele é primário ou não, os maus antecedentes e sua conduta social. Também é importante analisar o resultado da infração para a vítima – inclusive sentimental –, e o modo como o ato foi praticado. Outra questão decisiva é saber se o bem foi restituído.

Havia sido fixado o parâmetro de danos até R$ 100 para reconhecimento da atipicidade material. Mas as Turmas de direito penal chegaram à conclusão de que o valor do bem, por si só, ainda que pequeno, deve ser conjugado com as demais circunstâncias do fato, voltando-se os olhos para as condições subjetivas do próprio acusado, de modo a evitar que o postulado beneficie criminosos habituais.

Também é possível encontrar precedentes que, em razão da reincidência do acusado ou de seus péssimos antecedentes, negam a aplicação do princípio. Tem-se rejeitado, ainda, a incidência da bagatela nos crimes cometidos com violência ou ameaça à pessoa, a exemplo do roubo, bem como nos casos de tráfico de drogas, ainda que de pequena quantidade. Em regra, não se reconhece a bagatela nos crimes contra a administração pública.

“Ainda pende alguma controvérsia a respeito da possibilidade de aferição das condições pessoais do réu, já que o princípio consubstancia causa excludente da tipicidade material, não travando qualquer relação técnica com a culpabilidade ou com as características pessoais do agente”, explica Og Fernandes. Contudo, ele ressalta que já existem precedentes da 6ª. Turma que mudam esse entendimento, invocando os antecedentes negativos e a reincidência como obstáculos ao deferimento da excludente de tipicidade.

O STJ registra aumento substancial dos recursos e Habeas Corpus sobre esse tema. “Difícil presenciar alguma sessão de julgamento das Turmas criminais que não examine essa matéria”, observa Og Fernandes.

Ele considera isso benéfico, por um lado, “pois resultará inevitavelmente em um amadurecimento sobre os institutos penais, deixando a prisão e a persecução criminal para as hipóteses realmente necessárias”. De outro lado, entretanto, o ministro defende que é preciso tomar cuidado: “Estamos bem atentos para que o princípio não caia em aviltamento e descrédito.”

A evolução da jurisprudência na apreciação desses casos pela Corte Superior pode ser constatada a seguir. Todos os processos citados foram julgados em 2013.

Seguindo os critérios fixados pelo STF, a 5ª. Turma não aplicou o princípio da insignificância ao julgar Habeas Corpus em favor de agente funerário que furtou R$ 279 do bolso de vítima fatal em acidente de trânsito.

Os ministros avaliaram que o montante não era ínfimo, considerando que pequeno valor não pode ser confundido com valor insignificante. Também entenderam que foi alto o grau de reprovabilidade da ação.

“A conduta se reveste de reprovabilidade que não é irrelevante, vez que se trata de recorrente que retirou a quantia descrita acima do corpo da vítima, ao exercer seu trabalho de agente funerário”, diz o acórdão. “Logo, cuida-se de certo grau de reprovabilidade da conduta que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância”, concluiu (RHC 34.886).

Também pela reprovabilidade do comportamento, a Turma não aplicou a bagatela a furto em ônibus coletivo. O réu pegou o troco de R$ 17 que seria devolvido a uma passageira e saiu correndo. Em outra oportunidade, enfiou a mão na gaveta do cobrador, tirou R$ 20 e fugiu, derrubando uma senhora.

Os ministros consideraram que a ação, além de reiterada, revela lesividade suficiente para justificar a persecução penal. Para eles, a falta de repressão a condutas desse tipo “representaria verdadeiro incentivo aos pequenos delitos” (HC 189.254).

Já um homem denunciado pela tentativa de furtar duas garrafas de uísque no valor de R$ 45 foi beneficiado pelo princípio da insignificância. Para os ministros, não houve lesão significativa ao bem jurídico tutelado. Assim, eles concordaram com o juiz de primeiro grau, que havia rejeitado a acusação. Essa decisão tinha sido reformada na apelação do Ministério Público (HC 230.154).

O ministro Og Fernandes explica que, para a caracterização do fato típico, ou seja, para que determinada conduta seja crime e mereça a intervenção do direito penal, é necessária a análise de três aspectos: o formal, o subjetivo e o material ou normativo.

A tipicidade formal consiste na perfeita inclusão da conduta do agente no tipo previsto abstratamente pela lei penal. O aspecto subjetivo é o dolo, a intenção de violar a lei. Já a tipicidade material implica verificar se a conduta possui relevância penal diante da lesão provocada no bem jurídico tutelado. Segundo o ministro, a intervenção do direito penal apenas se justifica quando esse bem for exposto a um dano com relevante lesividade.

Causou polêmica na 6ª. Turma o recente julgamento de Habeas Corpus em favor de uma mulher que tentou furtar de um mercado 11 latas de leite em pó, avaliadas em R$ 76,89. A Defensoria Pública não conseguiu trancar a ação penal no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, por isso, buscou o STJ pedindo a aplicação do princípio da insignificância.

Embora aparentemente simples, o caso foi muito discutido e o julgamento foi concluído por maioria de votos. Os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior acompanharam o relator, ministro Og Fernandes, na aplicação do princípio da insignificância. A ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Alderita Ramos ficaram vencidas.

A divergência se revela nas particularidades de cada processo. Nesse, a mulher tinha maus antecedentes e era reincidente contumaz. Por outro lado, há indícios de que ela sofra de esquizofrenia.

Og Fernandes reconheceu “a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”. Ele afirmou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, a existência de condições pessoais desfavoráveis, como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impede a aplicação do princípio da insignificância (HC 250.122).

Na mesma sessão de julgamento que analisou o caso acima, a Turma não considerou insignificante o furto de uma colher de pedreiro avaliada em R$ 4. O autor foi condenado a dois anos e oito meses de prisão, em regime inicial fechado.

O modo ousado como o furto foi praticado levou a maioria dos ministros a afastar a bagatela. O réu pulou uma grade de 1,7 metro de altura e um muro de 2,5 metros e só não levou mais objetos porque foi descoberto. Além disso, ele tem maus antecedentes, é reincidente específico e já foi beneficiado anteriormente com a aplicação do princípio da insignificância.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, a aplicabilidade do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela, observando-se as peculiaridades do caso concreto, para auferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e a necessidade ou não de utilização do direito penal. Ele alerta que a aplicação irrestrita desse princípio pode estimular a prática de furtos de pequeno valor.

“Entendo que o princípio da insignificância não foi concebido para resguardar ou legitimar constantes condutas desvirtuadas, sob pena de se criar um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal ou de se estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor, mormente aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida”, afirmou Sebastião Reis Júnior no voto (HC 253.360).

Já ao caso do morador de rua que arrombou um táxi para furtar moedas que somavam R$ 12, a bagatela foi aplicada. O dono, que tinha se afastado rapidamente do veículo, conseguiu pegar o ladrão.

No debate, os ministros apontaram que ele danificou o carro e, sendo um táxi, o conserto impediu temporariamente o trabalho do proprietário. Por outro lado, o morador de rua afirmou que iria comprar comida com o dinheiro.

O ministro Og Fernandes, que votou pelo trancamento da ação, lembrou que muito antes do princípio da insignificância já havia a figura do furto famélico, que não é crime porque a pessoa age em estado de extrema necessidade – desde que não haja violência. E isso é válido não apenas em furtos voltados para saciar a fome. Vale também para subtração de remédio ou de um cobertor em dias frios, por exemplo (HC 227.474).

Em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.112.748), a 3ª. Seção seguiu decisão do STF e firmou o entendimento de que é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes tributários cujo valor não ultrapasse o limite de R$ 10 mil. De acordo com a Lei 10.522/02, a Fazenda Pública não executa créditos tributários inferiores a esse valor.

Para a 5ª. Turma, a tese refere-se ao crime de descaminho, e não ao de contrabando. Embora os dois delitos estejam juntos no artigo 334 do Código Penal, eles são distintos. Contrabando é importação ou exportação de produto proibido, ou que atente contra a saúde ou a moralidade. Já o descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem recolhimento dos tributos devidos.

Com esse fundamento, a Turma negou a aplicação do princípio da insignificância a acusado de contrabandear cigarros. A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o objeto jurídico tutelado nesse delito, além da proteção ao erário, é a saúde, a moral e a ordem pública.

“A introdução de cigarros em território nacional sujeita-se à proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui delito de contrabando, e não descaminho, inviabilizando a incidência do princípio da insignificância”, afirmou. A decisão foi unânime (AREsp 286.181). 

Fonte: Conjur.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Quinta Turma anula processo de crime ambiental por inépcia da denúncia




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Por falta de argumentos consistentes na peça acusatória, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reconhecer a nulidade de um processo sobre crime ambiental. 

O caso chegou ao STJ depois que a 2ª. Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou habeas corpus, mantendo a ação penal em que um cidadão de São Paulo era acusado de causar dano em unidade de conservação. 

A denúncia do Ministério Público, entretanto, não especificava se o delito foi praticado na forma dolosa ou culposa, tampouco qual foi o dano ambiental que teria sido causado na área de preservação. A acusação se restringiu a citar a realização de obras no local, como construção de muro, colocação de estrutura de madeira e pintura. 

A defesa impetrou habeas corpus no STJ com pedido de reconhecimento da nulidade da ação penal instaurada. Para isso, alegou inépcia da denúncia e ausência de fundamentação na decisão que a recebeu. 

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator, concluiu pela configuração da ilegalidade apontada. Ele citou o artigo 41 do Código de Processo Penal, que elenca os requisitos a serem observados na elaboração da denúncia, como a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 

O relator observou que denúncias mal elaboradas são prejudiciais à ampla defesa, uma vez que não deixam claro ao denunciado quais são os crimes que lhe estão sendo imputados. 

Constatados os defeitos da peça inicial, o ministrou votou pela concessão do habeas corpus, anulando todos os atos do processo a partir do oferecimento da denúncia. A decisão foi confirmada, por unanimidade, pela Quinta Turma. 

Fonte: STJ.