quinta-feira, 18 de abril de 2013

Supremo amplia prazo para defesa de réus do mensalão




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O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (17/4) ampliar o prazo para a defesa dos condenados no processo do mensalão apresentar Embargos de Declaração. Por maioria, os ministros determinaram que os advogados terão dez dias, contados da publicação do acórdão, para apresentar seus recursos.

O Regimento Interno do STF prevê cinco dias para interposição de recurso. Nos últimos dias, houve pressão dos ministros sobre o presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, para que a questão fosse analisada pelo Plenário.

Apresentada pelo ministro Teori Zavascki, a proposta foi acompanhada pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Ficou vencido o relator, ministro Joaquim Barbosa, que defendeu o prazo de cinco dias. O ministro Marco Aurélio propôs prazo maior, de 20 ou 30 dias.

No entendimento firmado, deve-se aplicar o artigo 191 do Código de Processo Civil, que determina prazo em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. A regra foi aplicada combinada com o artigo 3º. do Código de Processo Penal, que prevê interpretação extensiva e aplicação analógica da lei processual.

“Não estamos construindo um prazo especial para esse procedimento penal. Ao contrário, estamos nos apoiando em critério de ordem jurídica, de natureza objetiva, evidentemente impessoal, aplicável e extensível a outras situações”, disse o decano, ministro Celso de Mello.

“No processo civil, em que não se controverte em torno desse bem preciosíssimo, que é a liberdade, admite-se a duplicação, e aqui, em sede processual penal, onde está em jogo precisamente a liberdade de locomoção física, o tribunal, de maneira avara, vai simplesmente estabelecer um prazo de cinco dias?”, questionou o ministro. Segundo o decano, as situações previstas no artigo 191 do CPC são iguais às dos réus do mensalão.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux aplicou o mesmo raciocínio. “Se no âmbito cível, em que se discutem direitos patrimoniais disponíveis, o litisconsorte concede prazo em dobro para que possam falar nos autos, máxime dever-se-ia seguir a mesma regra no processo penal”. O ministro Ricardo Lewandowski considerou o prazo de dez dias razoável. Segundo ele, o entendimento firmado era uma “garantia da ampla defesa e do devido processo legal substantivo a não meramente formal”.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a maioria, mas criticou o pedido de suspensão do acórdão, formulado pelos advogados dos réus. “Tem havido posições abusivas. São coisas que beiram a falta de senso de limites”. Vencido, o ministro Joaquim Barbosa classificou o pedido dos advogados de “manipulação de prazo processual legalmente previsto” e “tentativa de eternizar a conclusão do julgamento”.

Fonte: Conjur.