quinta-feira, 12 de julho de 2012

Fonte de preocupação entre tributaristas


Disponível também em fredericocattani.com.br.

          Um convênio firmado entre a Receita Federal e o Conselho Nacional do Ministério Público para intercâmbio de informações permitirá que ambos tenham acesso mutuamente a seus bancos de dados. As informações cedidas, segundo o Conselho, serão apenas cadastrais e não serão compartilhadas com o Ministério Público. Tributaristas, porém, questionam o convênio e veem um possível desrespeito ao sigilo imposto pela Constituição Federal.

           Por meio de sua assessoria de imprensa, o CNMP afirma que os dados serão utilizados unicamente na implantação do processo eletrônico no órgão. A intenção é conferir a identidade e os dados de quem for ao Conselho fazer uma representação. Assim, com o preenchimento apenas do CPF ou CNPJ em um formulário eletrônico, o restante dos dados será acessado automaticamente no banco de dados da Receita e o formulário será preenchido automaticamente.

          Os dados que serão disponibilizados estão listados no documento que formaliza o convênio. São 18 informações relativas a pessoas físicas — como nome da mãe, data de nascimento, ocupação, telefone e título de eleitor — e 22 informações relativas a pessoas jurídicas — entre elas, endereço, CPF e nome do responsável pela pessoa jurídica, capital social, dados do contador e quadro societário.

Fonte: Conjur.

Nossa opinião:

           A reserva da informação fiscal representa, principalmente aos empresários, segurança econômica em um mercado globalizado e no qual sigilos asseguram o desenvolvimento ou quebra de um negócio. Outro fator a ser refletido é a busca predatória, por meios inedônios, de maneiras de tributar e impor cobranças -que, em sua maioria, vem se demonstrando abusivas - ao contribuinte, com ameaças penais e em processos de execução.

          Entendemos ser desnecessário tal convênio, ou inoportuno. Ora, requisições de informações e pedidos de quebra fiscal podem ser feitos de diversas maneiras, assegurando ao mercado e investidores uma segurança jurídica nos procedimentos, sendo abusiva e totalitária uma tranferência livre de informações entre instituições diversas e com finalidades diversas.

          As críticas que estão surgindo sobre tal intercâmbio demonstram que a preocupação dos tributaristas é válida e deverá ser conhecida para, após confrontado, ou derrubar tal convênio ou impor regulamentação rígida para sua utilização, ao revés de diversos pontos atuais.


           Frederico Cattani