sexta-feira, 11 de maio de 2012

O Colarinho Branco

Disponível também em fredericocattani.com.br.

Por Frederico Cattani *

A problemática tratada fica por conta do criminoso, e o tratamento diferenciado, por parte da justiça penal. Atualmente, muito se escuta sobre delitos de grande impacto econômico e poucos, cada vez mais raros, responsáveis condenados. 

Os colarinhos brancos, que já fazem parte de um imaginário comum, simbolizando pessoas que se distinguem socialmente por seu alto poder social, em sua maioria detentores de um poder econômico e com forte influência política, oportunizam um segundo grupo de delinquência que muitas vezes seria mais aceitável que o crime comum. Resultado este que faz parte de seu próprio núcleo e que vicia, em um pré-estágio, a forma como será conduzido o caso. O conceito de crime do colarinho branco sofre com diversas interpretações e, muitas vezes, aplicações genéricas, perdendo sua especificidade nesta excessiva circulação negligenciada. O principal ponto abarcado por esta espécie de delinquência não está exatamente no dano causado - embora, logicamente, este também seja considerado -, mas em seu agente causador e, nesta razão, diferencia o tratamento aplicado. 

A criminalidade, do original White-Collar Crime, conforme sua representação remete, possui características especiais, que passam pela conceituação do agente, quem pratica o delito. O agente causador deste tipo penal possui suas especificidades, dentre as quais se observa sua influência político-financeira, os tipos de cargo que exerce e a sua visibilidade restrita nas ações delituosas. Ora, não se trata de um delito comum, no qual já existem rótulos e rotulados. Por isso a dificuldade: o desvio de conduta é cometido por um agente qualificado, que usa de sua privilegiada posição social e/ou política, quando não acresce ter uma favorecida posição econômica. Ocorre que, nestes delitos, vislumbra-se uma dificuldade de dissociar e questionar qual forma de tratamento será dada à investigação e ao julgamento destes agentes criminosos. Sendo que, quando processados, resta evidente a fragilidade em declarar quais os tipos de penas a que serão condenados. 

Muito próximo a este pré-conceito formado sobre quem seriam os acusados destes crimes - condicionando a tratamentos diferenciados, - surge o poder implícito de respeito (sic) devido a eles. O poder desprendido ao classificar uma pessoa como criminoso do colarinho branco é transmitido sensivelmente; antes mesmo de dizer de quem se trata, seu título já o identifica, sem necessidades de nomes, restando no senso comum a idéia de figurão, alguém distante dos demais. 

Em consequência, não raro, os reflexos são visíveis em virtude do tratamento facultado a eles na administração da justiça penal no caso em concreto, pois aqueles fogem entre os dedos do atuar da justiça, em maior número do que as pessoas a quem faltam estas características. O colarinho branco, por conseguinte, muitas vezes antecede um conceito fiel que busque sua identidade, para perder-se numa identidade formada por um senso comum.


 Advogado
Mestre em Ciências Criminais - PUCRS
Especialista em Direito Empresarial - FSG / RS
Professor de Direito Penal e Empresarial da Estácio de Sá - FIB
Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM
Coordenador do grupo de Estudos em Crimes Econômicos - Elucubrações Penal