terça-feira, 17 de abril de 2012

Notas sobre a expansão do Direito Penal


Disponível também em fredericocattani.com.br.

Por Frederico Cattani *

O Direito Penal é reconhecido, academicamente, como o instituto, ou instrumento qualificado, que tem por escopo a proteção de bens jurídicos. No entanto, o Código Penal de 1940, a Constituição Federal de 1988 e as teorias sobre a atividade econômica e mercado contemporâneas, em muito vem afetando a dogmática penal e a noção de bem jurídico. 

Alerta Callegari (2011) que ao Direito Penal, acertadamente ou não, fica incumbido o dever de combater os riscos desta sociedade da insegurança. Ora, quando se retrata a expansão do Direito Penal, o discurso tem por fundo o reconhecimento do campo de atuação do Direito Penal, que vem se expandindo. A matéria começa a intervir em esferas que até então lhe eram estranhas, ou nas quais havia pouca intromissão: a economia (e principalmente esta), o meio ambiente, as relações de consumo, o universo digital, a manipulação genética, entre outros.

O Direito Penal, ao se expandir, encontra resistências estruturais, pois as novas intervenções exigem um atuar distinto dos seus mecanismos tradicionais, no qual as novas condutas esbarram em conceitos inacessíveis, o que produz divergências doutrinárias. Entretanto, existe uma dilatação do Direito Penal, em níveis impossíveis de se negar, concomitante à busca de modos de assegurar uma proteção aos novos riscos.

Assim, necessário distinguir a delinquência tradicional, ou esboçada no ordenamento jurídico antes da queda do Muro de Berlim, e a delinquência globalizada, dos crimes financeiros e econômicos, da falha técnica, do sem intenção, enfim, dos crimes que são produtos da sociedade do risco, conforme denota Ulrich Beck, ou da modernidade líquida, desenhada por Zygmunt Bauman. 

O objetivo (e a dificuldade) do Direito Penal em expansão é, exatamente, lidar com o indivíduo globalizado, que se estrutura além das fronteiras nacionais para o cometimento do delito - crimes de ação distante do resultado, ou emaranhados em atos que atravessam diversas fronteiras. Por isso, insurge uma crise do princípio da territorialidade em detrimento da incidência de princípios de proteção e de justiça universal. “Ao Direito Penal de papéis relevantes na resposta aos ilícitos próprios da globalização e da integração supranacional implica uma flexibilização de categorias e relativização de princípios: abona a tendência geral no sentido da expansão” (Silva-Sánchez, 2011, p. 125). 

Por fim, em notas à expansão do Direito Penal, a caminhada para desenhar seu futuro necessita do debate, o qual vem ganhando força no Brasil. Em que pese a mídia focar-se em crimes comuns e a impunidade de leis secas, não descartando o seu discurso, crimes como do colarinho branco, contra ordem tributária, financeiros, de lavagem de dinheiro, tráfico internacional de armas, entre outros, são tidos como um mundo paralelo, muitas vezes distante. 

Por isso, a dogmática penal tradicional, de formas tradicionais de imputação do delito, sofre e resiste frente a um debate expansionista.

 Advogado
Mestre em Ciências Criminais - PUCRS
Especialista em Direito Empresarial - FSG / RS
Professor de Direito Penal e Empresarial da Estácio de Sá - FIB
Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM
Coordenador do grupo de Estudos em Crimes Econômicos - Elucubrações Penal