sexta-feira, 23 de março de 2012

Fraude com títulos da dívida pública prescritos


       Trabalho conjunto com Procuradoria da Fazenda Nacional e Judiciário devolve a regularidade às ações de cobrança da Receita Federal. No caso de Manaus, repetiu-se o golpe relacionado a títulos da dívida pública informados em declarações e a última decisão Judicial envolve empresa cujos débitos, suspensos indevidamente, declarados em DCTF, ultrapassam R$ 28 milhões.
       O trabalho foi iniciado há mais de três anos em unidades da Receita em Curitiba, Florianópolis, São José do Rio Preto e Aracaju contra golpe relacionado a títulos da dívida pública. Na tentativa de ludibriar o fisco e o Judiciário, clientes de escritórios de advocacia ajuizaram, na Justiça Federal do Distrito Federal, ações de execução de antigos títulos da dívida pública da primeira metade do século, já prescritos, que totalizam mais de R$ 1,4 bilhões.
       No caso do contribuinte do Amazonas, paralelamente, o contribuinte também incluiu em DCTF informação falsa de que a exigibilidade dos créditos tributários administrados pela RFB estaria suspensa por decisão Judicial ou por depósitos Judiciais, que foram efetuados em valores irrisórios. Ao ser cobrado pela RFB, o contribuinte tentou impugnar a cobrança, ainda que sem previsão legal para uso desse instrumento. Em seguida, ajuizou Mandado de Segurança, objetivando a suspensão da cobrança e o encaminhamento da impugnação para a Delegacia de Julgamento, no que obteve sucesso, temporariamente.
       Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional no Amazonas, então, denunciaram o esquema de fraudes à Justiça Federal no Estado, que decidiu por revogar a liminar anteriormente concedida. A omissão da informação nos autos do MS, sobre a utilização de títulos da dívida externa já prescritos, para simular uma causa legal de suspensão da exigibilidade da cobrança de tributos, alterou a verdade dos fatos, induzindo o juízo ao erro na concessão da liminar. “Ao omitir essa situação nos autos, a Impetrante, em tese, não procede com lealdade e boa-fé processual”, decide a Justiça.
       A integração com a Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN tem sido fundamental para o bom andamento das ações. Os escritórios de advocacia apostavam na incapacidade de articulação dos órgãos a qual tem se mostrado eficaz.

Alerta para fraudes
        A  Receita  Federal  do  Brasil  novamente alerta os contribuintes para uma fraude  explorada  por  alguns  escritórios  de  advocacia,  que oferecem a possibilidade  de extinção de créditos tributários declarados na Declaração de  Débitos  e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Declaração Anual do Simples  Nacional  (DASN) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência  Social  (GFIP),  por  meio da aquisição de supostos “créditos” referentes  a  apólices  de  títulos  da  dívida  pública externa e interna brasileira emitidos no início do Século XX.
       Esses  títulos  inserem-se  em  diversos  diplomas normativos, tais como os Decretos  nº  8.154/1910  e  8.033/1911  e  a  Lei  nº 1.101/1903. Porém, a pretensão  encontra-se prescrita, a teor do Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e  o  Decreto-Lei  nº 396, de 30.12.68, que estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as  datas  ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62), ou seja, de cinco anos.
       Há,  também,  os  títulos  da  dívida  externa  emitidos  pelos  Estados  e Prefeituras  em libras e em dólares, com base no Decreto-lei nº 6.019/1943, para os quais o resgate, se ainda válido, será exclusivamente no exterior e não  há  possibilidade  legal  de  resgate  na moeda nacional, nem tampouco previsão legal de utilização para quitação de tributos federais.
       O  Poder  Judiciário  tem,  reiteradamente,  decidido  pela  prescrição dos referidos  títulos públicos, não se prestando estes à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.
       Na  maioria  dos  casos, as empresas são induzidas, por meio de pareceres e laudos  periciais duvidosos, a integrar o pólo ativo em ações judiciais que visem  ao reconhecimento da validade e consequente cobrança desses títulos. Na  sequência,  são  orientadas  a  praticar  atos  que configuram fraude à Fazenda Nacional.
       A  Receita  Federal  está realizando rigoroso levantamento das empresas que estão  suspendendo  indevidamente  débitos nas declarações, com base nestas ações  judiciais,  e  intimando-as  a  regularizar  imediatamente  todos os débitos,  sob  pena de que seja feita Representação Fiscal para Fins Penais ao  Ministério  Público  por  crime  contra  a ordem tributária e lesão aos cofres  públicos,  além  do  imediato  envio  dos débitos para inscrição em Dívida  Ativa  da União e inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin.
Fonte – Noticias Fiscais