segunda-feira, 5 de março de 2012

Estelionato e emissão de cheques sem fundo


       A emissão de cheque pós-datado, que não pôde ser compensado por falta de fundos, não caracteriza estelionato, a não ser que fique comprovado o emprego de ardil ou outro meio fraudulento. Sob este entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação interposta pelo Ministério Público, inconformado com a sentença que absolveu uma mulher da acusação de passar cheques "frios" num supermercado de Piratini, interior gaúcho.
       Para os desembargadores, não há dolo na conduta de quem emite o cheque sem fundo, pois acredita-se que ele conseguirá suprir a falta de provisão até a apresentação do título. A decisão foi tomada na sessão de julgamento realizada no dia 9 de fevereiro.
       Segundo denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, a acusada abriu uma conta-corrente na agência do Banco do Brasil da cidade sem efetuar nenhum depósito. Tal conta não possuía saldo e nunca foi movimentada. Depois disso, munida de um talonário de cheques, ela deslocou-se por oito vezes ao supermercado para comprar vários produtos.
       A emissão dos oito cheques sem cobertura de fundos aconteceu entre os dias 21 de setembro e 7 de novembro de 2002. O valor total das compras foi de R$ 1.383,23. Ela foi incursa nas sanções do artigo 171, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal — crime de estelionato. Em sua defesa, a acusada explicou que os cheques foram utilizados para aquisição de gêneros alimentícios para sua irmã e sobrinhos, que estavam passando por dificuldades financeiras. Disse que acreditava que a irmã iria lhe pagar a dívida, efetuando depósitos em sua conta-corrente. A acusada admite que sabia que sua conta não teria fundos nas datas aprazadas, caso sua irmã não depositasse o dinheiro, mas que confiou nela. Afinal, já houvera emprestado dinheiro e recebera de volta, sem problemas.
       O juiz de Direito Roger Xavier Leal, da Vara Judicial da Comarca de Piratini, julgou improcedente a Ação Penal proposta pelo MP, afirmando que a versão da acusada merece crédito. Explicou que a emissão de cheque pós-datado, ou seja, como promessa de pagamento futuro, que não é compensado por insuficiência de fundos, não caracteriza, em tese, o delito de estelionato. O cheque pós-datado, por não constituir ordem de pagamento à vista, destacou, impede a configuração do delito de estelionato — a não ser que reste comprovado o emprego de ardil, artifício ou outro meio fraudulento.
       Para caracterização do crime de estelionato, conforme prevê o Código Penal, é fundamental que a prova conduzisse à certeza de que o agente, na data da emissão dos cheques, tinha a plena ciência de que a conta não teria saldo suficiente na data da compensação. Em resumo, deve haver prova de que a acusada, de forma premeditada, tenha constituído dívida que sabia não teria condições de pagar.
       No caso dos autos, a prova leva à conclusão diversa, deduziu o julgador. "Ao contrário, a existência de movimentação financeira durante todo o período anterior, a ausência de devolução de qualquer cheque antes do fato narrado na denúncia e a verossimilhança das alegações da acusada, no sentido do empréstimo do dinheiro para sua irmã, afastam a ocorrência do delito de estelionato. Não há prova concreta de que a acusada tenha empregado ardil, artifício ou outro meio fraudulento, mediante a emissão de cheques pós-datados que sabia não teriam provisão de fundos futuramente", encerrou.
       Derrotado, o MP interpôs recurso de Apelação junto ao Tribunal de Justiça, repisando no argumento de que a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas. Disse que a acusada apresentou a mesma justificativa em outro processo, atribuindo à irmã ou ao companheiro a prática de golpes.
      O relator do recurso na 7ª Câmara Criminal, desembargador Carlos Alberto Etcheverry, entendeu que a sentença não deveria ser reformada. Ele concordou com o juiz que a prova produzida sob o contraditório é incapaz de sustentar uma condenação criminal. Na sua visão, embora a irmã da acusada não tenha sido arrolada como testemunha, a vítima confirmou que os cheques eram pós-datados. Destacou que o pagamento de mercadorias com cheque pós-datado desconfigura a fraude criminal, uma vez que cheque com data futura implica promessa de pagamento. Citando Guilherme de Souza Nucci, afirmou que não há dolo específico na conduta de quem emite o cheque sem fundos, acreditando que, até a apresentação do título, conseguirá suprir a falta de provisão de fundos. "Trata-se, portanto, de negócio jurídico cujas consequências deverão ser analisadas na esfera cível."
Acompanharam o entendimento do relator, à unanimidade, os desembargadores José Conrado Kurtz de Souza e Naele Ochoa Piazzeta.

Fonte: Consultor jurídico.