terça-feira, 27 de março de 2012

Descontar dívida tributária de precatórios é inconstitucional


       O desconto de dívidas tributárias em precatórios a serem pagos a credores, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, vai contra a independência entre os Poderes, a coisa julgada e o direito à ampla defesa. O entendimento é da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu inconstitucional, incidentalmente, a Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal.
       O relator do caso, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, em seu voto, afirma que os dois parágrafos ferem, ao mesmo tempo, quatro princípios constitucionais: o artigo 2º, que garante a harmonia e independência dos poderes; o artigo 5º, inciso XXXVI (garantia da coisa julgada); artigo 5º, inciso LV, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa; e o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
       O desembargador explica que os créditos dos precatórios judiciais são créditos que resultam de decisões judiciais transitadas em julgado, lembrando que “a coisa julgada está revestida de imutabilidade”. Já o crédito da Fazenda, diferentemente, resulta de decisão administrativa, segundo a qual a Fazenda constitui seu crédito e expede o respectivo título executivo extrajudicial administrativamente. O segundo caso, ao contrário do primeiro, afirma Pamplona, “não é definitivo e imutável”.
       Segundo o acórdão, “ao determinar ao Judiciário que compense crédito de natureza administrativa com crédito de natureza jurisdicional, sem o devido processo legal, [ a medida ] usurpa a competência do Poder Judiciário”. Além disso, na opinião do desembargador, cujo voto foi seguido por unanimidade, uma vez que a Fazenda tem a seu favor diversos privilégios materiais e processuais, como medida cautelar fiscal e processo de execução específico, a criação do dispositivo vai contra a o princípio da proporcionalidade.
        O processo legal também é ofendido, segundo a decisão, pois o abatimento do valor devido em precatórios não dá direito a embargos, impedindo a contestação judicial do crédito oposto pela Fazenda que, diz Pamplona, “como é óbvio”, pode ser contestado na Justiça.
       A decisão foi dada em um Agravo de Instrumento contra uma indústria de aço para construção, no qual a União alegava que os parágrafos em questão não padecem do vício de inconstitucionalidade, sendo, inclusive, “anti-econômico” impor à máquina pública a necessidade de desenvolver esforço para cobrar devedores. A Procuradoria-Regional da União afirma que a Emenda Constitucional 62/2009 objetivou o fortalecimento dos princípios da eficiência e da economicidade.
Fonte: Notícias Fiscais