O desconto de dívidas tributárias em precatórios
a serem pagos a credores, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, vai
contra a independência entre os Poderes, a coisa julgada e o direito à ampla
defesa. O entendimento é da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que reconheceu inconstitucional, incidentalmente, a Emenda
Constitucional 62/2009, que incluiu os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da
Constituição Federal.
O relator do caso, desembargador federal Otávio
Roberto Pamplona, em seu voto, afirma que os dois parágrafos ferem, ao mesmo
tempo, quatro princípios constitucionais: o artigo 2º, que garante a harmonia e
independência dos poderes; o artigo 5º, inciso XXXVI (garantia da coisa
julgada); artigo 5º, inciso LV, que assegura o direito ao contraditório e à
ampla defesa; e o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
O desembargador explica que os créditos dos
precatórios judiciais são créditos que resultam de decisões judiciais
transitadas em julgado, lembrando que “a coisa julgada está revestida de
imutabilidade”. Já o crédito da Fazenda, diferentemente, resulta de decisão
administrativa, segundo a qual a Fazenda constitui seu crédito e expede o
respectivo título executivo extrajudicial administrativamente. O segundo caso,
ao contrário do primeiro, afirma Pamplona, “não é definitivo e imutável”.
Segundo o acórdão, “ao determinar ao Judiciário
que compense crédito de natureza administrativa com crédito de natureza
jurisdicional, sem o devido processo legal, [ a medida ] usurpa a
competência do Poder Judiciário”. Além disso, na opinião do desembargador, cujo
voto foi seguido por unanimidade, uma vez que a Fazenda tem a seu favor
diversos privilégios materiais e processuais, como medida cautelar fiscal e
processo de execução específico, a criação do dispositivo vai contra a o
princípio da proporcionalidade.
O processo legal também é ofendido, segundo a
decisão, pois o abatimento do valor devido em precatórios não dá direito a
embargos, impedindo a contestação judicial do crédito oposto pela Fazenda que,
diz Pamplona, “como é óbvio”, pode ser contestado na Justiça.
A decisão foi dada em um Agravo de Instrumento
contra uma indústria de aço para construção, no qual a União alegava que os
parágrafos em questão não padecem do vício de inconstitucionalidade, sendo,
inclusive, “anti-econômico” impor à máquina pública a necessidade de
desenvolver esforço para cobrar devedores. A Procuradoria-Regional da União
afirma que a Emenda Constitucional 62/2009 objetivou o fortalecimento dos princípios
da eficiência e da economicidade.
Fonte:
Notícias Fiscais