quarta-feira, 7 de março de 2012

Crime hediondo e abandono de incapaz


        Um crime, por si só, trata-se de situação extrema merecedora da tutela penal.
       Contudo, entre estas situações, o Direito Penal ainda destaca uma espécie de criminalidade perversa, ou asquerosa, como alguns doutrinadores afirmam.
        Partindo de uma leitura constitucional, assistindo ao princípio da reserva legal, no entanto, não se trata simplesmente de um crime praticado com extrema violência, ou com requintes de crueldades. Sendo assim, a orientação sobre ser um crime hediondo ou não, afasta-se da idéia de ter sido ele praticado sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia por parte de seus autores, mas sim, vincula-se ao entendimento expresso do legislador, que previamente aponta por meio de Lei (nº 8.072/90) – sendo este entendimento legal, esta distinção feita pelo legislador, que valora quando o crime é hediondo.

Conforme lê-se abaixo (fonte IBCCRIM):

O projeto de Lei acrescenta às hipóteses de crimes hediondos o crime de abandono de incapaz, acrescentando inciso ao art. 1º da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990.
O crime de abandono de incapaz previsto no artigo 133 do Código Penal consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, sendo passível em aumento de um terço se o abandono ocorrer em lugar ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
O projeto distingue o abandono temporário, de menor gravidade, do abandono definitivo, quando o incapaz é despejado no lixo, num saco plástico ou jogado num terreno baldio; neste segundo caso deve ser tratado como crime hediondo pelo projeto, tendo em vista que nos termos do projeto apresentado, tal tratamento é pior do que a tortura, porque “o abandonado não tem chance alguma (...)”
O projeto está sujeito à analise do Plenário e será examinado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive em seu mérito.
Maiores informações: