quarta-feira, 14 de março de 2012

Banco Central: regras e procedimentos para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro


       O Banco Central atualizou as normas sobre procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, atendendo ao compromisso internacional de implementar as recomendações do Gafi - Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Financial Action Task Force). Ou seja, com a adoção das medidas, a estrutura normativa do Banco Central estará plenamente alinhada às recomendações internacionais.

       Entre as medidas, destaca-se, a Circular n.º 3.583/12, a qual determina que instituições financeiras não devem iniciar qualquer relação de negócio com clientes, ou dar prosseguimento a relação já existente, se não for possível identificá-lo plenamente.

        Por meio desta norma, também fica esclarecido que as políticas e procedimentos internos de controle, implementados pelas instituições financeiras no Brasil, devem ser estendidos às suas agências e subsidiárias situadas no exterior, devendo o Banco Central ser informado sobre a eventual existência de legislação estrangeira que limite tal aplicação.

        Outro texto, a Circular n.º 3.584/12, dispõe que as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio no Brasil, com instituições financeiras do exterior, devem se certificar de que a sua contraparte no exterior tenha presença física no país onde está constituída e licenciada, ou seja objeto de efetiva supervisão.

       Sobreveio, neste contexto, a Carta-Circular n.º 3542/12, que amplia os exemplos de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrências do crime de lavagem de dinheiro, e que foram ampliados de 43 para 106, distribuídos em 14 categorias. Estas categorias incluem o financiamento do terrorismo. A norma enriquece o elenco de operações ou situações que podem ser consideradas suspeitas ou atípicas, melhorando a qualidade das comunicações das instituições financeiras ao Coaf – Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

       Por esta Circular, buscou-se identificar algumas operações ou as situações que podem configurar indícios de infração legal. Em uma fórmula que deve observar: as partes envolvidas, os valores, a freqüência, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal. Extrai-se, dentre as diversas operações elencadas, situações como, por exemplo:

1)  realização de depósitos, saques, pedidos de provisionamento para saque ou qualquer outro instrumento de transferência de recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira;
2) fragmentação de depósitos, em espécie, de forma a dissimular o valor total da movimentação;
3) realização de saques em espécie de conta que receba diversos depósitos por transferência eletrônica de várias origens em curto período de tempo;
4) transferências de valores arredondados na unidade de milhar ou que estejam um pouco abaixo do limite para notificação de operações;
5) mudança repentina e injustificada na forma de movimentação de recursos ou nos tipos de transação utilizado;
6) existência de contas em nome de menores ou incapazes, cujos representantes realizem grande número de operações atípicas;
7) realização de operação de crédito no País com oferecimento de garantia no exterior por cliente sem tradição de realização de operações no exterior;
8) realização de exportações ou importações aparentemente fictícias ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
9) recebimento de aporte de capital desproporcional ao porte ou à natureza empresarial do cliente, ou em valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira dos sócios;
10) alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado ou do representante, sem causa aparente.