O Banco Central
atualizou as normas sobre procedimentos a serem adotados pelas instituições
financeiras na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, atendendo ao compromisso internacional de implementar as
recomendações do Gafi - Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e
o Financiamento do Terrorismo (Financial Action Task Force). Ou seja, com a
adoção das medidas, a estrutura normativa do Banco Central estará plenamente
alinhada às recomendações internacionais.
Entre as medidas,
destaca-se, a Circular n.º 3.583/12, a qual determina que instituições
financeiras não devem iniciar qualquer relação de negócio com clientes, ou dar
prosseguimento a relação já existente, se não for possível identificá-lo
plenamente.
Por meio desta norma,
também fica esclarecido que as políticas e procedimentos internos de controle,
implementados pelas instituições financeiras no Brasil, devem ser estendidos às
suas agências e subsidiárias situadas no exterior, devendo o Banco Central ser
informado sobre a eventual existência de legislação estrangeira que limite tal
aplicação.
Outro texto, a
Circular n.º 3.584/12, dispõe que as instituições autorizadas a operar no
mercado de câmbio no Brasil, com instituições financeiras do exterior, devem se
certificar de que a sua contraparte no exterior tenha presença física no país
onde está constituída e licenciada, ou seja objeto de efetiva supervisão.
Sobreveio, neste
contexto, a Carta-Circular n.º 3542/12, que amplia os exemplos de operações e
situações que podem configurar indícios de ocorrências do crime de lavagem de
dinheiro, e que foram ampliados de 43 para 106, distribuídos em 14
categorias. Estas categorias incluem o financiamento do terrorismo. A norma enriquece o
elenco de operações ou situações que podem ser consideradas suspeitas ou
atípicas, melhorando a qualidade das comunicações das instituições financeiras
ao Coaf – Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
1) realização de depósitos, saques, pedidos de provisionamento para saque
ou qualquer outro instrumento de transferência de recursos em espécie, que
apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou
incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira;
2) fragmentação de
depósitos, em espécie, de forma a dissimular o valor total da movimentação;
3) realização de saques
em espécie de conta que receba diversos depósitos por transferência eletrônica
de várias origens em curto período de tempo;
4) transferências de
valores arredondados na unidade de milhar ou que estejam um pouco abaixo do
limite para notificação de operações;
5) mudança repentina
e injustificada na forma de movimentação de recursos ou nos tipos de transação
utilizado;
6) existência de
contas em nome de menores ou incapazes, cujos representantes realizem grande
número de operações atípicas;
7) realização de
operação de crédito no País com oferecimento de garantia no exterior por
cliente sem tradição de realização de operações no exterior;
8) realização de
exportações ou importações aparentemente fictícias ou com indícios de
superfaturamento ou subfaturamento;
9) recebimento de
aporte de capital desproporcional ao porte ou à natureza empresarial do
cliente, ou em valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira dos
sócios;
10) alteração
inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado ou do
representante, sem causa aparente.