O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio deliberação no
Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em processo que
discute a constitucionalidade do artigo 18 da Lei 10.684/03, que aumentou de 3%
para 4 % a alíquota da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social) aplicável a bancos comerciais, de investimento, sociedades de crédito,
financiamento, investimento, entre outros tipos de empresas. O processo está
sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.
A matéria será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 656089, de
autoria de uma instituição financeira. A empresa contesta decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília (DF), que declarou
que a majoração do tributo é constitucional.
De acordo com informações da empresa, o TRF-1 entende que a
cobrança da Cofins poderia ser maior para determinadas pessoas jurídicas porque
a jurisprudência seria pacífica no sentido de que situações jurídicas de fato
desiguais podem receber um tratamento diferenciado por parte do legislador.
Para a empresa, o TRF-1, no entanto, não chegou a analisar quais seriam as
situações jurídicas desiguais que gerariam esse tratamento diferenciado.
No caso, a regra do artigo 18 da Lei 10.684/03 teria sido
editada em respeito ao comando constitucional do parágrafo 9º do artigo 195,
segundo o qual as contribuições sociais poderão ter alíquota ou base de cálculo
diferenciada em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de
mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho. A majoração da Cofins passou a valer para bancos comerciais, bancos
de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito.
Segundo a autora do RE, julgar que a majoração é constitucional
significa legitimar o legislador a estabelecer diferenciação fundamentada
exclusivamente no exercício da atividade econômica da empresa, o que seria
insustentável à luz dos princípios da igualdade, da capacidade retributiva e da
equidade no custeio da seguridade social. Nesse sentido, aponta que a regra do
parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição seria “um cheque em branco dado pelo
poder derivado ao Poder Legislativo para estabelecer diferenciações fundadas
única e exclusivamente na atividade econômica (da pessoa jurídica)”.
Para o ministro Dias Toffoli, a questão “apresenta densidade
constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes”. Ele afirmou
que a matéria é relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher a
Cofins com a alíquota majorada, mas também é importante para que seja definido
o alcance do parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição Federal.
“Ademais, tendo em vista a grande quantidade de causas similares
que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira, de cuja controvérsia
o presente recurso extraordinário é representativo, o reconhecimento da
relevância do tema constitucional aqui deduzido possibilitará que o Plenário
deste Supremo Tribunal Federal promova o julgamento da matéria sob a égide do
instituto da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes”,
concluiu o ministro Dias Toffoli.
O instituto da repercussão geral permite que o STF selecione os
recursos extraordinários que vai julgar. Para tanto, os ministros analisam se a
matéria em discussão no recurso tem relevância do ponto de vista social,
econômico, político ou jurídico. Se essa relevância não ficar configurada, a
última palavra sobre a matéria cabe aos tribunais de origem.
Por outro lado, se essa relevância ficar configurada, significa
que a matéria (e o próprio recurso extraordinário) tem status de repercussão
geral. Nesses casos, os tribunais de origem têm de aplicar o entendimento final
do Supremo. O instituto garante que a interpretação constitucional seja
uniformizada sem que o Supremo tenha de analisar múltiplos casos idênticos
sobre um mesmo caso, como ocorria antes de o instituto ser criado. (fonte:
STF).
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Sobre a repercussão geral
A
Repercussão Geral surge como um instrumento processual, inserido na
Constituição Federal de 1988, por meio da chamada Emenda Constitucional 45 de
2004, também conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo deste
instrumento está em ser uma ferramenta que possibilite ao Supremo Tribunal
Federal selecionar os Recursos Extraordinários que passará analisar, de acordo
com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.
Assim,
a Repercussão Geral serve como um filtro recursal, tendo por finalidade
alcançar uma diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte.
Uma vez
constatada a existência de repercussão geral (Como ilustra o caso da Confins
noticiado acima), o STF deverá analisar o mérito da questão em um caso
específico e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente
pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão
Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado,
com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros
do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8
votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do
recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os
demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são
consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.