segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Julgados

Em razão da complexidade tributária, facilmente em crimes econômicos existem situações que, mesmo com previsão na lei penal, não se tratam de uma conduta criminosa pelo agente. Seria um crime praticado sem intenção, sem a presença do dolo, frente a falha técnica do operador, por exemplo. Neste sentido, o julgado noticiado que segue:



A 11ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu o industrial A.C. da acusação de crime contra a ordem tributária em continuidade delitiva.

Consta da denúncia que, no período entre março e agosto de 2001, o acusado, na qualidade de sócio-gerente de uma malharia com sede na Vila Maria, Zona Norte da capital, agindo por meio dessa pessoa jurídica, com evidente propósito de sonegação fiscal, reduziu  R$ 68.101,26 de ICMS, mediante fraude à fiscalização tributária consistente na inserção de elementos inexatos em livros exigidos pela lei fiscal.

Na sentença que julgou improcedente a ação penal, o juiz Rodolfo Pellizari afirmou: “inexistem provas nos autos que possam fundamentar sentença condenatória. A versão do réu não foi contrariada pela prova produzida. É certo que houve erros na escrituração da empresa, porém, não há evidências que estes erros foram produzidos de forma dolosa. Primeiro porque, a teor das declarações do réu, ele não participava diretamente da escrituração contábil da malharia, que terceirizava estes serviços. Segundo porque não é crível que, após 42 anos de atividades, o denunciado fosse praticar atos que importavam em tênue economia para sua empresa”.

Processo nº 0080814-44.2003.8.26.0050 (fonte jornal Jurid)