terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Alteração no 218 do CPP, pelo fim da condução coercitiva da testemunha na fase do IP


Atualmente, o Código de Processo Penal, em seu artigo 218, prevê que:
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Pelo projeto do deputado Luis Carlos (Projeto de Lei 2855/11), o referido dispositivo será acrescido do seguinte parágrafo: "Fica vedada a condução coercitiva na fase de inquérito policial", além de buscar elucidar a necessária intimação pessoal da testemunha, constando no caput: "Se, após realizada regularmente sua intimação pessoal [...]"
Expõe em suas justificativas que, não obstante seja necessária a realização da intimação, estariam os juízes  aplicando a condução coercitiva de forma indiscriminada, em flagrante violação do direito à liberdade da testemunha. Aponta também em suas justificativas:

Dessa forma, propomos seja alterada a redação do art. 218 do CPP, a fim de explicitar em seu texto a necessidade de regular intimação pessoal da testemunha, sob pena de ser ilegal a decisão judicial a determinar a sua condução coercitiva.
Outrossim, vem se tornando usual a prática da condução coercitiva de testemunhas – e até mesmo de indiciados – na fase de inquérito policial. Entendo que essa prática se equipara à tortura pois a autoridade policial, ao lançar mão desse expediente, coage o cidadão induzindo o depoimento de quem é conduzido sob força policial a "prestar esclarecimentos no interesse da justiça
".