terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Trabalhador terá que indenizar empregador

São pouco usuais, mas existem julgados que não toleram o uso desmedido do acesso à justiça como forma de um "plus" na demissão. Os corredores dos Foros Trabalhistas demonstram, muito além de reclamações de direitos, uma formula viciada de que ao ser demitido o empregado tem sempre outro valor a receber. Ocorre que, salvo valores realmente devidos, muitos empregados entram com ações genéricas, reclamam e pedem tudo, desde valores já percebidos (esperando, quem sabe, a não comprovação pelo patrão e receber em dobro), até situações de aumento do grau de insalubridade (que sensivelmente vem variando de perito para perito e de juiz para juiz), inclusive em empresas devidamente ambientadas, assim como buscam judicialmente verbas que sequer lhe caberiam.

O resultado desta fórmula fica perceptível no bolso do próprio trabalhador, pois as empresas passam a considerar os custos dos processos trabalhistas, freando aumento salariais ou calculando a menos.

O Brasil é um dos países com o maior número de processos trabalhistas/ano que, muito além de gerar direitos aos empregados, vem gerando um custo aos cofres públicos de, em média, R$ 1.500,00 para cada R$ 1.000,00 pagos a empregados. Se considerarmos a média de 2 milhões de ações por ano (ações nos Estados Unidos, França e Japão, respectivamente, cerca de 75 mil, 70 mil e 2.500 anuais).

---
Vitória aos empresários, posição por maior rigor do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em face de trabalhadores que agem com má-fé processual (exemplo: pedir novamente o que já havia sido pago).

Trabalhador é multado por pedir na Justiça pagamento já recebido (fonte: Jornal Jurid)
Um trabalhador que ajuizou ação para obter, entre outros, o pagamento de dias das licenças paternidade e de falecimento do pai vai ter que arcar com multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor pleiteado. Afinal, os dias dessas licenças não haviam sido descontados de seu salário por sua empregadora, a Seletrans Ltda. A multa foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do empregado.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) já havia entendido configurada a litigância de má-fé do trabalhador ao pleitear o que não lhe era devido. Havia duas razões para isso, segundo o Regional. Uma delas é que não houve nenhum desconto no salário referente ao pagamento dos dias das duas licença. Assim, a empresa não teria nada a pagar. Por outro lado, na ocasião do registro do nascimento do seu filho, o empregado estava em férias e, por esse motivo, não usufruiu da licença-paternidade.

Na avaliação do TRT/ES, a multa aplicada pelo juízo de primeira instância não merecia nenhum reparo, e a sentença foi mantida. O trabalhador recorreu então ao TST, sustentando que a multa era indevida e que ele não havia faltado com a verdade perante o juízo, e apontando violação aos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e 17 do Código de Processo Civil

TST

Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, o TRT decidiu em consonância com os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator também entendeu que não houve afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, pois em nenhum momento foi negado ao trabalhador o acesso ao Poder Judiciário – "tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional", concluiu.

---

Ex-funcionário indenizará empresa por acusação de assédio moral (fonte: Jornal da Ordem/RS)
O trabalhador contatou os meios de comunicação para anunciar os fatos e impor imagem negativa à empregadora, porém, sem provas.Um ex-empregado terá que indenizar os antigos patrões em R$ 3 mil, após ter feito acusações em jornal, sem provas, de que teria sido vítima de assédio moral. A 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou parcialmente a decisão do 1º Grau.

Ele alegou que era obrigado pelos superiores a contar os carros que passavam pela rua ou, ainda, o número de funcionários que acessavam os banheiros, em ordens com o claro objetivo de humilhá-lo. A empresa ajuizou ação de indenização por danos morais, julgada improcedente em 1º Grau.

Inconformada, a empregadora apelou ao TJSC. O relator do processo, desembargador Odson Cardoso Filho, reformou parcialmente a sentença para condenar o trabalhador, mas manteve a improcedência da ação em relação ao veículo de comunicação. O magistrado destacou que o jornal apenas publicou a notícia em torno dos fatos narrados pelo trabalhador, sem agredir a imagem da empresa, de forma que não pode ser responsabilizado pelos danos.

O relator salientou que a ação movida pelo funcionário contra a empresa alegando assédio moral, foi julgada improcedente por falta de provas. "A conduta do apelado de, antes mesmo de questionar o ocorrido perante o Poder Judiciário, contatar os meios de comunicação para anunciar os fatos e impor imagem negativa à ré, não pode ser desconsiderada", concluiu.

(Apelação Cível n. 2009.040340-9)

Fonte: TJSC