segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Lei da palmada

Um tapinha não pode.

O Projeto de Lei nº 7.672/2010, de iniciativa do Presidente da República, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante.

Principais propostas

Art. 1° -

 A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 17-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.
II - tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
Art. 17-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”

Em suas exposições, o Projeto de Lei enfatiza ter como premissa que nada pode justificar o uso de formas de disciplina que sejam violentas, cruéis ou degradantes na educação de crianças e adolescentes. O projeto busca uma dimensão pedagógica e educativa com intenções de estimular e ampliar o debate em torno destas formas de violações, assim como desaconselhar sua adoção por quaisquer responsáveis. Tende a fomentar alternativas sadias e emancipatórias de educação e relacionamento com crianças e adolescentes, afirmando em particular o direito à convivência familiar e comunitária. A sanção ou punição, ressalvado o devido processo legal, deve ser vista como medida excepcional e de última natureza.